TJMS - 0855703-64.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em "data"
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03/12/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:47
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:41
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0855703-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Apelado: Régis Albertini Eireli Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA - ISSQN - REGIME POR ESTIMATIVA E DIFERENCIAÇÃO ENTRE A MESMA ATIVIDADE EXERCIDA VIA PESSOA FÍSICA E VIA PESSOA JURÍDICA - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM O PARECER.
O recolhimento do ISSQN por estimativa é exceção e para justificar sua adoção não basta apenas o ato discricionário da autoridade fazendária, necessário demonstrar, mediante procedimento adequado, que os documentos fiscais da empresa contribuinte são suscetíveis de dúvida para efeito de se aferir a base de cálculo do imposto, o que não ocorreu no caso em concreto.
Resolução que altera os parâmetros de cobrança tributária em relação às sociedades uniprofissionais, impondo requisitos adicionais não previstos pelo Decreto-Lei nº 406/68, bem como faz distinção entre os contribuintes em razão da forma de exercício profissional, padece de ilegalidade, razão pela qual se impõe a ratificação da sentença.
Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:52
Não-Provimento
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18/11/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0855703-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Apelado: Régis Albertini Eireli Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:47
Inclusão em pauta
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06/11/2024 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0855703-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Apelado: Régis Albertini Eireli Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
04/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:12
Juntada de tipo de documento
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02/11/2024 10:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:57
Expedida/Certificada
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03/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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03/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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02/09/2024 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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