TJMS - 0900381-70.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:39
INCONSISTENTE
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30/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900381-70.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Maximiliano Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Vítima: Ronivan Barbosa de Araujo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA - PEDIDO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - MODULADORA MANTIDA - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO MANTIDO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO - RÉU MULTIRREINCIDENTE - REPETITIVO DO STJ, TEMA 585 - COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - ACOLHIDO - PRISÃO PREVENTIVA - MANTIDA - NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O NOVO REGIME INICIAL, SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Preliminar: não comporta conhecimento o pedido relativo ao afastamento da condenação em pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais em favor da vítima, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não o condenou nos termos citados.
Preliminar suscitada em contrarrazões pelo MP acolhida.
Recurso parcialmente conhecido.
II - Pedido de absolvição: devidamente comprovada nos autos a incorrência do réu no crime de furto praticado durante o repouso noturno, especialmente pela prova judicializada em consonância com os elementos colhidos no inquérito, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Condenação mantida.
III - Pena-base: inviável o afastamento da circunstância judicial maus antecedentes, de natureza objetiva, porquanto aferido pela certidão de antecedentes criminais que o recorrente ostenta várias condenações transitadas em julgado suscetíveis de ensejarem a negativação da moduladora em questão.
Ademais, com relação ao quantum de exasperação, tampouco se vislumbra excesso, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, tendo a douta julgadora elevado em 1/3 a partir do mínimo legal, patamar menor do que resultaria a aplicação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito de furto, um dos parâmetros que vem sendo comumente utilizado no âmbito desta E.
Corte de Justiça.
Pena-base inalterada.
IV - Pena intermediária: correta a não compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tratando-se de réu multirreincidente, o que atrai a elevação em patamar maior pela aplicação da agravante em questão, com consequente não compensação integral (entendimento consolidado em julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ - tema 585, REsp 1931145 / SP).
Pena intermediária inalterada.
V - Repouso noturno: o fato de o veículo ter sido deixado em via pública, enquanto o ofendido estava em evento, na zona urbana, não tem o condão de elidir a causa de aumento de pena referente ao período noturno.
A propósito, o STJ, em sede de recuso repetitivo (tema 1144), REsp 1979989/RS, fixou a tese de que: "(...) A situação derepousoestá configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que ofurtoocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação derepouso".
VI - Regime inicial: subsumindo-se o caso aos critérios do art. 33 do CP - especialmente diante do quantum de pena, inferior a 4 anos, sem descurar da condição de reincidente do réu e da existência de moduladora negativa na primeira fase da dosimetria - é viável a aplicação do regime inicial semiaberto, devendo ser readequado.
Pedido de abrandamento do regime para o semiaberto, acolhido.
VII - Prisão preventiva: a segregação cautelar não deve ser revogada porquanto a reiteração delitiva justifica adequadamente a sua necessidade com base no imperativo da ordem pública (art. 312, do CPP).
Todavia, tem ensejo a sua compatibilização com o novo regime inicial (semiaberto).
O STJ vem decidindo que "a fixação doregime semiabertonão veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódiapreventivacom oregimeprisional imposto nasentençacondenatória." (AgRg no HC 887437/MG, julg. 1/7/2024).
VIII - Recurso parcialmente conhecido, e, no mérito, parcialmente provido, somente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, devendo-se compatibilizar a prisão preventiva com o novo regime inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor. -
29/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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