TJMS - 0862220-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls.371-379: ... "Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar irregular o apontamento da dívida no valor de R$ 94,89 (contrato nº 00011005200264001, vencida em 08/07/2022) referente à empresa Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S/A, devendo ser promovida a sua exclusão dos cadastros da requerida; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Requerente, a título de danos morais.
O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento.Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ - data em que constatou a inclusão no SERASA) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC).
Considerando a sucumbência mínima da parte Requerente, condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se." -
10/04/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0862220-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme De Almeida Vargas - Réu: Serasa S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
25/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 14:08
de Conciliação
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12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 11:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 11:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 11:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375B/MS) Processo 0862220-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme De Almeida Vargas - Decisão fls. 40-42: "Trata-se a presente de ação proposta por GUILHERME DE ALMEIDA VARGAS em face de SERASA S/A, todos qualificados nos autos.
Relata o autor que teve negato crédito no comércio local em razão de duas anotações perante a instituição requerida, mas que não foi notificada previamente, motivo pelo qual, entende ser ilegal a inserção no cadastro de maus pagadores.
Requer tutela de urgência para determinar ao SERASA que promova a exclusão das negativações do nome da parte Autora junto ao seu cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD ou mediante ofício assinado digitalmente e juntado ao sistema Projudi (o que for mais célere). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face os documentos de f. 27/32, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
O autor demonstrou sua inscrição no cadastro de inadimplente da ré, conforme extrato de f. 36/37.
No caso, reputo que a discussão judicial da legalidade ou não da inscrição no cadastro de inadimplentes é suficiente para afastar ou impedir sua manutenção, enquanto tem curso a ação, em especial por ser da parte ré o ônus de demonstrar a regularidade de sua atuação, por estar amparada a relação das partes na lei consumerista.
No que tange à urgência, verifica-se que a eventual inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes pode trazer imensos prejuízos, situação incompatível com a dúvida acerca da validade do débito inscrito.
Por fim, o prejuízo inverso não ocorre, porquanto acaso a demanda venha a ser julgada improcedente, a parte requerida poderá inscrever o(a) autor(a) novamente nos órgãos de proteção ao crédito, com o valor do débito atualizado e acrescido dos juros e correção monetária.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte ré que promova a exclusão do autor de seus cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, relativamente às dívidas indicadas no extrato de f. 34. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 13/02/2025 às 14:00h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
08/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 14:39
Remetidos os Autos para destino.
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08/11/2024 14:39
Remetidos os Autos para destino.
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08/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 12:48
de Instrução e Julgamento
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06/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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