TJMS - 0826027-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:34
Prazo em Curso
-
04/08/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:16
Evolução da Classe Processual
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23/07/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:20
Processo Reativado
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:19
Transitado em Julgado em data
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14/04/2025 10:22
Prazo em Curso
-
11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:58
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0826027-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos da Silva Leite - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 25/10/2019 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS DA SILVA LEITE em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 61/63, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram desde o início da vigência da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Fernando Scardini, 34, Residencial Terra Morena, nesta Capital, com Inscrição Municipal 1530244038-4 - fl. 54), enquanto cumprir os requisitos do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; e, por fim, d) Condenar o réu a restituir os seguintes valores pagos pela parte autora, a título de IPTU: R$ 54,79 (16/12/2019); R$ 51,21 (07/12/2020); R$ 51,12 (19/04/2023); R$ 51,12 (07/12/2020); R$ 51,12 (07/12/2020); R$ 51,12 (07/12/2020); R$ 51,12 (07/12/2020); R$ 51,12 (07/12/2020); R$ 51,12 (07/12/2020); R$ 51,12 (07/12/2020); R$ 52,43 (04/01/2021); R$ 419,04 (19/04/2023); R$ 471,47 (19/04/2023); R$ 52,50 (19/04/2023); R$ 52,49 (19/04/2023); R$ 52,49 (19/04/2023); R$ 52,49 (19/04/2023); R$ 52,49 (19/04/2023); R$ 52,49 (19/04/2023); R$ 52,49 (19/04/2023); R$ 52,49 (19/04/2023); R$ 52,49 (19/04/2023); e, por fim, R$ 52,49 (19/04/2023), totalizando R$ 1.982,81, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada desembolso, sendo que a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marcos da Silva Leite em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
28/03/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 06:08
Emissão da Relação
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10/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:22
Registro de Sentença
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10/03/2025 19:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/03/2025 09:59
Expedição de NULL.
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21/02/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/02/2025 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:53
Prazo em Curso
-
16/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 03:45
Prazo em Curso
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29/11/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0826027-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos da Silva Leite - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
28/11/2024 15:26
Emissão da Relação
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28/11/2024 14:28
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:56
Prazo em Curso
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13/11/2024 15:51
Juntada de NULL
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13/11/2024 15:51
Juntada de Mandado
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04/11/2024 18:49
Prazo em Curso
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01/11/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:36
Expedição em análise para assinatura
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0826027-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos da Silva Leite - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Marcos da Silva Leite na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
30/10/2024 15:08
Autos preparados para expedição
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30/10/2024 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 15:05
Emissão da Relação
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28/10/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 19:05
Tutela Provisória
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25/10/2024 16:19
Autos preparados para expedição
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25/10/2024 11:09
Informação do Sistema
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25/10/2024 11:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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