TJMS - 0008087-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:43
Prazo em Curso
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03/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 06:44
Emissão da Relação
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 06:57
Prazo em Curso
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29/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB 6966/MS), Fernando Isa Geabra (OAB 5903/MS) Processo 0008087-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiana Ferreira da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: Condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas, no que corresponde ao Auxílio-acidente concedido à autora por meio do mandado de segurança, a partir da data do requerimento administrativo (05/08/2018) até a data da impetração do mandado de segurança (14/11/2019), respeitada eventual prescrição quinquenal.
Ressalto que as vencidas deverão ser pagas de uma única vez corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos da fundamentação.
O valor poderá ser liquidado por simples cálculo aritmético quando da deflagração do cumprimento de sentença.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 STJ), até o alcance do montante de 200 (duzentos) salários mínimos (inc.
I, do § 3º, do art. 85 do CPC), e em 8% (oito por cento) sobre eventual valor que ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos (inc.
II, do § 3º, do art, 85, do CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa.
Registra-se que o valor dos honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas, cujo vencimento ocorreu até a data da prolação da sentença, conforme dispõe o enunciado sumular nº 111 do STJ.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. -
28/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:42
Emissão da Relação
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15/05/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:18
Registro de Sentença
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15/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
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21/01/2025 14:11
Prazo em Curso
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08/01/2025 04:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2024 10:16
Prazo em Curso
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB 6966/MS), Fernando Isa Geabra (OAB 5903/MS) Processo 0008087-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiana Ferreira da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - O presente feito foi redistribuído à este Juízo Estadual após o encerramento da fase postulatória perante o Juízo Federal.
Diante, pois, do que já consta nos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento.
Int.-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/11/2024 11:02
Emissão da Relação
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28/10/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 14:56
Outras Decisões
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06/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:00
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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06/09/2024 17:57
Documento Digitalizado
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06/09/2024 15:51
Informação do Sistema
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06/09/2024 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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