TJMS - 0863381-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2025 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0863381-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girlene França Floriano - Réu: Bta Assessoria de Cobrança Ltda - Intime-se a parte autora que promova o recolhimento das custas e diligências da precatória ou promova diretamente sua distribuição junto aquele tribunal, caso opte por essa última opção, comprove nos autos a sua realização. -
12/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0863381-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girlene França Floriano - Vistos etc.
Da análise dos autos constata-se que restou frustrada a tentativa de citação da parte ré para comparecimento em audiência, tendo a carta de citação retornado com a informação de "ausente" (fl. 70).
Diante da diligência negativa e no intuito de evitar demora na angularização da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior designação de audiência conciliação, por medida de economia processual, determino a citação da parte ré, desta feita, por Oficial de Justiça para, se assim o desejar, ofereça resposta aos termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, constando do mandado de citação a advertência de que, caso não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do mesmo Código).
Cancelo a audiência designada no feito.
Retire-se o processo de pauta. -
28/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
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27/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 13:20
de Instrução e Julgamento
-
27/05/2025 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:08
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0863381-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girlene França Floriano - Réu: Bta Assessoria de Cobrança Ltda - INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/05/2025 Hora 15:00 Local: CEJUSC-TJ, sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
02/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 01:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 01:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 01:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:14
de Instrução e Julgamento
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25/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:04
Tutela Provisória
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17/03/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0863381-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girlene França Floriano - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 49, ato negativo, motivo "mudou-se", no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/01/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0863381-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girlene França Floriano - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 34/35, passando o valor da causa para R$ 20.322,98 (vinte mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Retifique-se no SAJ.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documento que comprove a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela requerida.
Logo, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos que comprovem a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, esclarecer no que consistem os atos de cobrança alegados.
Sem prejuízo de tal determinação, não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
07/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/12/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
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20/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 13:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0863381-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girlene França Floriano - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora narra que começou a receber ligações e mensagens da empresa requerida, cobrando supostas dívidas prescritas referentes a três cheques emitidos no mês de julho, agosto e setembro de 2000, sem detalhas seus valores e datas de vencimentos, limitando-se a informar que a soma dos cheques corresponde à importância de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Dessa forma, a fim de aclarar a situação descrita na inicial, a parte autora deverá detalhar cada cheque, sob pena de indeferimento por inépcia. 2) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, apesar de fundamentar a prescrição do título extrajudicial (cheque), a parte autora não individualizou os cheques que considera prescritos, deixando de individualizar cada valor e data do respectivo vencimento.
Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para incluir pedido certo e determinado em relação ao valor que busca a declaração de prescrição e inexigibilidade, sob pena de indeferimento. 3) VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Como visto, o art. 292, I, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se que o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca-se a prescrição de cheques que ao todo somam R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), e a condenação ao pagamento em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim sendo, o valor atribuído a causa está incorreto, pois deve corresponder ao valor dos cheques prescritos + indenização por danos morais.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa está incorreto, a parte autora deverá emendar a inicial corrigindo o valor da causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil. 4) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
07/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/11/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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