TJMS - 0860068-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:47
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 11:31
Emissão da Relação
-
05/07/2025 12:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2025 12:17
Despacho Saneador
-
01/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 18:02
Emissão da Relação
-
02/06/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:08
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0860068-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Plazza de Campos - Réu: Banco Bradesco S/A, Chubb Seguros Brasil S.A. - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 164, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciaria. -
14/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 11:34
Emissão da Relação
-
10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:54
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 11:11
Emissão da Relação
-
17/02/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:34
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0860068-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Plazza de Campos - Réu: Banco Bradesco S/A, Chubb Seguros Brasil S.A. - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando declaração de inexistência de débito c/c indenizações, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que foram distribuídas 04 (quatro) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º - autos n.º 0859952-24.2024.8.12.0001 em face de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S/A, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0860080-44.2024.8.12.0001 em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S/A, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0860085-66.2024.8.12.0001 em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) e BANCO BRADESCO S/A, em trâmite na 16ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0860156-68.2024.8.12.0001 em face de SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
E BANCO BRADESCO S/A, em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia do juntado a estes autos (fl. 18), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naquele supra relacionado, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos. -
28/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 10:40
Emissão da Relação
-
13/11/2024 10:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 05:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0860068-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Plazza de Campos - Réu: Banco Bradesco S/A, Chubb Seguros Brasil S.A. - Vistos etc.
Diante do reconhecimento da conexão (fls. 50/51), determino o apensamento aos autos nº 0859952-24.2024.8.12.0001.
Em seguida, retornem os autos conclusos para igualação de fases com os demais processos conexos.
Intime-se. -
07/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:32
Emissão da Relação
-
06/11/2024 10:32
Apensado ao processo numero do processo
-
30/10/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:22
Transferência de Processo - Saída
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28/10/2024 17:35
Expedição em análise para assinatura
-
28/10/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 15:17
Proferida decisão interlocutória
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22/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2024 11:05
Informação do Sistema
-
18/10/2024 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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