TJMS - 0821644-48.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0821644-48.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Anderson da Silva Lourenço Advogada: Perla Cristina Luz de Oliveira Hirae (OAB: 12468O/MT) Recorrido: Pactus Transportes Ltda Advogado: Ronize Antonio Barbosa (OAB: 13764B/MT) Recorrido: Bom Jesus Agropecuária Ltda Advogado: Paulo Evandro Welter (OAB: 56204/PR) Recorrido: Wagner Luiz Gaiatto Advogado: Mattheus Costa Martins (OAB: 25653O/MT) Advogada: Alline Parreira Magalhães (OAB: 30272/MT) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
MOTORISTA ATUANDO COMO SÓCIO DA EMPRESA CONTRATADA.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA.
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.442/2007 DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de atrasos em operações de carga e descarga no transporte de mercadorias.
No caso, o contrato foi firmado com pessoa jurídica subcontratada, e não diretamente com o motorista que realizou o transporte.
Além disso, a propriedade do veículo não comprovada.
Nesse sentido, a Lei nº 11.442/2007 visa proteger o proprietário do veículo em casos de atrasos, e não o motorista individualmente, quando este não figura como Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
Não fosse isso, a condição autônomo não foi suficientemente comprovada.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
29/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 19:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/10/2024 18:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 03:15
INCONSISTENTE
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23/06/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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