TJMS - 0803237-81.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:42
Prazo em Curso
-
17/09/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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09/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 13:48
Emissão da Relação
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21/08/2025 13:13
Prazo em Curso
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 06:48
Prazo em Curso
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14/08/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados; b) condenar a parte demandada, à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente da conta bancária de titularidade da autora, acrescida de correção monetária a partir da presente sentença (IGP-M) e juros moratórios no percentual de 1% ao mês a fluir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e a ré ao pagamento da metade restante, observando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça Por fim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
13/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 13:51
Emissão da Relação
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12/08/2025 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:59
Registro de Sentença
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12/08/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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17/06/2025 07:08
Prazo em Curso
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17/06/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 04:18
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803237-81.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gimenes Chiezi - Réu: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Visto.
Deixo de homologar, por ora, a renúncia de mandato apresentado pela defesa da ré ANDDAP - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (f. 142-144), eis que ausente a ciência inequívoca da ré em relação a ela.
Por conseguinte, fica o patrono mantido na defesa da parte ré.
Cumpra-se. -
13/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:58
Emissão da Relação
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11/06/2025 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 16:02
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:50
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803237-81.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gimenes Chiezi - Réu: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais na subconta de fl. 137, conforme decisão de fl. 130/133. -
08/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 12:50
Emissão da Relação
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07/05/2025 12:50
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 09:18
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 08:13
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803237-81.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gimenes Chiezi - Réu: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - A dilação probatória é necessária para esclarecer se a assinatura inserta no contrato firmado com banco réu partiu do punho do autor, pelo que defiro a realização da perícia grafotécnica requerida às f. 126-127.
Nomeio o Perito Fernando Luis Graciani Perez, inscrito no CPF nº *78.***.*44-70, com endereço na rua Duarte Pacheco, 1070, apto 51, Higienópolis, CEP 15085-140, São José do Rio Preto/SP, fones (17) 3011 7400 ou (67) 98116 5107, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, fixando-se desde já os honorários no importe equivalente a R$ 1.949,30 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), correspondente a cinco vezes o valor estabelecido na Resolução nº 232/2016, do CNJ e atualização prevista no §5º do art. 2º. -
03/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 10:04
Emissão da Relação
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12/03/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 16:28
Despacho Saneador
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11/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0803237-81.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gimenes Chiezi - Réu: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimem-se às partes para acerca do despacho “...Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento...". -
28/01/2025 22:37
Prazo em Curso
-
28/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 19:46
Emissão da Relação
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16/01/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0803237-81.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gimenes Chiezi - Nota: Intime-se para apresentar impugnação as contestações. -
11/12/2024 22:54
Prazo em Curso
-
11/12/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 23:31
Emissão da Relação
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10/12/2024 14:15
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/12/2024 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/11/2024 10:55
Prazo em Curso
-
12/11/2024 10:55
Expedição de Carta.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0803237-81.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gimenes Chiezi - Réu: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 10/12/2024 Hora 14:00.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
11/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 14:54
Expedição em análise para assinatura
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11/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 17:55
Prazo em Curso
-
08/11/2024 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 17:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/11/2024 17:54
Emissão da Relação
-
08/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 02:00:00, 2ª Vara.
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08/11/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 17:15
Tutela Provisória
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08/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 09:05
Informação do Sistema
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08/11/2024 09:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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