TJMS - 0847563-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 12:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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05/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em data
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02/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 09:37
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 07:55
Emissão da Relação
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08/05/2025 21:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:10
Registro de Sentença
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08/05/2025 21:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 20:14
Prazo em Curso
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11/03/2025 07:21
Prazo em Curso
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10/03/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 15:58
Emissão da Relação
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07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 13:36
Prazo em Curso
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11/02/2025 13:17
Prazo em Curso
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11/02/2025 13:11
Expedição de Carta.
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11/02/2025 13:11
Expedição de Carta.
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10/02/2025 20:12
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 14:27
Autos preparados para expedição
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Dieterich Espíndola Brener (OAB 23627B/MS) Processo 0847563-07.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Alice Adolfa Miranda Ploger Zeni - Nos termos do art. 25-A da Lei 3779/09, DEFIRO o pagamento das custas ao final do processo, pela parte sucumbente.
Saliento, entretanto, que o pagamento diferido não se aplica aos atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e honorários periciais, conforme regra prevista no parágrafo único da mesma norma.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
ADVIRTO O CREDOR de que os próximos cálculos deverão atender ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CPC, com as alterações e inclusões promovidas pela Lei 14.905/24.
Vejamos o texto normativo em análise: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)(GN) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Com a alteração promovida pela Lei n. 14.905 de 2024, em vigor a partir de 01/09/2024, os débitos inadimplidos, nos casos em que não houver estipulação expressa do índice de correção e taxa de juros no título, devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com aplicação da TAXA LEGAL de juros.
A taxa legal de juros (TL), de acordo com o art. 406, §1ª, do CPC, será obtida a partir da aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização utilizado (IPCA), observando-se a metodologia definida pelo CMN.
A fim de regulamentar o art. 406, § 1º, do CPC, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 5171 de 29 de agosto de 2024, estabelecendo a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de juros.
O Banco Central do Brasil, por seu turno, disponibilizou aba especifica na ferramenta calculadora do cidadão para a correção de valores pela taxa legal, seguindo as regras do CMN.
Por isso, o débito exequendo deverá ser atualizado da seguinte forma: - ATÉ 31/08/2024- atualização monetária pelo IGPM, que até então era reconhecido pela jurisprudência pátria como índice de correção geral, por se tratar do método que melhor espelhava a desvalorização da moeda, e juros simples de 1% ao mês; - A PARTIR DE 01/09/2024- partindo-se do valor atualizado da dívida, sem inclusão dos juros devidos até 31/08/2024, deverá ser aplicado o índice de atualização IPCA e a taxa legal de juros (taxa SELIC com a dedução do IPCA), a ser calculada preferencialmente por meio da ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil, que poderá ser acessada através do link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. -
01/11/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 11:37
Emissão da Relação
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29/10/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 13:45
Proferida decisão interlocutória
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02/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:05
Prazo em Curso
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29/08/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 18:39
Emissão da Relação
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28/08/2024 18:38
Retificação de Classe Processual
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15/08/2024 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 05:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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