TJMS - 0803695-81.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em "data"
-
14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 01:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 01:09
Confirmada
-
14/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803695-81.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargada: Elisa Nogueira Fleury Guaraldo Advogado: Murilo Pina Bluma (OAB: 24020/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Interessado: Evoll Engenharia e Perícias EMENTA - DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que, ao reformar parcialmente sentença de primeiro grau, confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na alegada omissão do acórdão embargado ao não fixar expressamente o termo inicial dos juros de mora, questão que o embargante entende relevante para o correto cumprimento da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que este apenas manteve, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau quanto à condenação por danos morais e seus consectários legais, incluindo a fixação do termo inicial dos juros de mora.
A sentença expressamente fixou o termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento e dos juros de mora a partir da data do evento danoso (junho/2020), em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Assim, inexistindo omissão ou qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de manifestação expressa no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora não configura omissão quando este apenas mantém a sentença de primeiro grau que já dispôs expressamente sobre tal ponto, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de vício na decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando ao reexame do mérito ou rediscussão da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1838915/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no REsp 1413995/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18.12.2014; STJ, REsp 903258/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25.11.2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803695-81.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargada: Elisa Nogueira Fleury Guaraldo Advogado: Murilo Pina Bluma (OAB: 24020/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Interessado: Evoll Engenharia e Perícias Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 01:01
Confirmada
-
28/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803695-81.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargada: Elisa Nogueira Fleury Guaraldo Advogado: Murilo Pina Bluma (OAB: 24020/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Interessado: Evoll Engenharia e Perícias Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para semanifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:46
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 00:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 09:09
Expedição de "tipo de documento".
-
14/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803695-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Elisa Nogueira Fleury Guaraldo Advogado: Murilo Pina Bluma (OAB: 24020/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Interessado: Evoll Engenharia e Perícias EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elisa Nogueira Fleury Guaraldo em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos materiais e morais.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento dos descontos indevidos na folha de pagamento da autora, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão O recurso discute: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito, (ii) a ocorrência de dano moral e (iii) a repetição do indébito em dobro.
O recorrente alega que o negócio jurídico é válido, que não houve cobrança indevida e que o dano moral não restou configurado, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir A perícia grafotécnica não foi realizada devido à inércia do banco apelante, a quem incumbia o ônus da prova da validade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/2015.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira restou evidenciada, sendo devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, considerando-se os transtornos gerados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
O quantum indenizatório foi mantido porque razoável e proporcional.
IV.
Dispositivo e tese Recurso improvido.
Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida pelo consumidor, é da instituição financeira o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, sob pena de nulidade da cobrança.
A ocorrência de descontos indevidos gera dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo sofrido pela parte lesada.
Na ausência de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 30/11/2009; STJ, AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 05/02/2013; TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803695-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Elisa Nogueira Fleury Guaraldo Advogado: Murilo Pina Bluma (OAB: 24020/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Interessado: Evoll Engenharia e Perícias Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803695-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelada: Elisa Nogueira Fleury Guaraldo Advogado: Murilo Pina Bluma (OAB: 24020/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Interessado: Evoll Engenharia e Perícias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810090-82.2023.8.12.0110
Gm Rodrigo Tosta da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Marcio Souza de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 13:40
Processo nº 0862173-77.2024.8.12.0001
Mayara Silva de Moura
Guilherme Fillippi Carra
Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2024 10:22
Processo nº 0806455-42.2017.8.12.0001
Jose Vieira da Silva Junior
Tranportes Rodoviarios Zimath LTDA EPP
Advogado: Luciana Paz Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2017 14:43
Processo nº 0808842-85.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Juliano Vieira Cruz
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:31
Processo nº 0806455-42.2017.8.12.0001
Tranportes Rodoviarios Zimath LTDA EPP
Jose Vieira da Silva Junior
Advogado: Luciana Paz Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2025 11:41