TJMS - 0800669-04.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2025 11:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 05:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Augusto Damiani Junior (OAB 90890/PR), João Manoel Moraes Paulino (OAB 110387/PR), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF), Bruna Kelly Rodrigues da Silva (OAB 74630/DF) Processo 0800669-04.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicencia Hormedo - Réu: ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. -
25/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Augusto Damiani Junior (OAB 90890/PR), João Manoel Moraes Paulino (OAB 110387/PR), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB 26296/DF), Bruna Kelly Rodrigues da Silva (OAB 74630/DF) Processo 0800669-04.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicencia Hormedo - Réu: ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
28/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 16:07
Audiência tipo de audiência situação.
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27/12/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 11:37
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Augusto Damiani Junior (OAB 90890/PR), João Manoel Moraes Paulino (OAB 110387/PR) Processo 0800669-04.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicencia Hormedo - Réu: ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 25/02/2025 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
25/11/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:20
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 09:04
de Instrução e Julgamento
-
12/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Augusto Damiani Junior (OAB 90890/PR), João Manoel Moraes Paulino (OAB 110387/PR) Processo 0800669-04.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vicencia Hormedo -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vicencia Hormedo em desfavor de ABRASPREV Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, ambos qualificados na inicial, aduzindo, em apertada síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, sendo que nunca se filiou a nenhuma associação e desconhece os valores descontados.
Diante disso, postula, liminarmente, que a ré se abstenha de proceder com os descontos em sua aposentadoria.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Partindo dessa premissa, pela narrativa apresentada pela parte requerente não ficou demonstrada a probabilidade do direito, não sendo possível afirmar, a priori, que se trata de fato verossímil.
Isso porque, embora alegue a requerente que não realizou nenhum contrato/negócio jurídico com a parte requerida, não há como saber, em cognição sumária, a origem do débito emitido.
Ademais, considerando que a alegação de inexistência de débito, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela postulada e não há nos autos qualquer outro elemento que evidencie a probabilidade do direito, o indeferimento é a medida que se impõe. 1.
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais: 2.
Observadas as disposições do art. 334 do CPC, ao cartório, para que designe audiência de mediação/conciliação, de acordo com a pauta do responsável. 3.
Cite-se a ré e intime-se a autora da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1.
O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC, mesmo na hipótese de a ré ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 3.2.
Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e a ré ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 3.3.
Manifestado o desinteresse pela não realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 3.4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 5.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. -
11/11/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 08:03
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 08:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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