TJMS - 0861036-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos...
Art. 357, I, do CPC 1.1 Falta de interesse de agir pela ausência de reclamação de sinistro pela via administrativa A ausência de prévio requerimento administrativo não inviabiliza o exame judicial da demanda por ausência deinteressedeagir, pois, o acesso à jurisdição é garantia fundamental prevista noart. 5º, XXXV, da CF/1988, que impede a imposição de condições não previstas em Lei para o exercício do direito de ação.
Ademais, in casu, o requerente acionou o seguro pela via administrativa (f. 04), sem obteve resposta, o que fora confirmado pela requerida 99 Tecnologia Ltda. (f. 509).
E ainda que possível a solução do litígio pelaviaadministrativa, as requeridas, em contestação, manifestaram objeção ao direito autoral, de modo que, de qualquer forma, negariam a indenização pleiteada. 1.2 Ilegitimidade ativa Afasta-se a preliminar, pois a tese do acidente ocorrer fora dos limites do contrato de parceria com a plataforma, confunde-se com o mérito.
Assim, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações do requerente de que acidentou-se durante o trajeto da corrida: (...). 2.
A análise das condições da ação deve ser realizadainstatu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa àlegitimidadedas partes. (...). (TJMG; APCV 5025426-44.2019.8.13.0027; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 31/08/2023; DJEMG 12/09/2023) 1.3 Ilegitimidade passiva formulada pelas requeridas Não acolho a preliminar, pois a requerida 99 Tecnologia Ltda. detém o contrato de parceria com o requerente, que utiliza a plataforma para desenvolver as atividades de motorista, e a requerida EZZE Seguros S.A., por sua vez, é gestora da apólice contratada no caso de acidentes pessoais.
Logo, ambas possuem relação jurídica com o requerente e devem permanecer no polo passivo da demanda. 1.4 Incidência do Código de Defesa do Consumidor Ao caso não incidem as regras consumeristas, pois o vínculo jurídico entre omotoristae a plataforma é de natureza civil e não configurarelaçãode emprego nemrelaçãodeconsumo, sendo omotoristaparte autônoma na prestação dos serviços: (...).
Relaçãoentre omotoristaparceiro e a plataforma que não é deconsumo.
As partes têm liberdade de contratar, mas, firmado o negócio, há expectativa da sua regular manutenção, nos termos avençados.
Princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. (...)(TJSP; AC 0009341-62.2024.8.26.0405; Osasco; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ferreira da Cruz; Julg. 03/06/2025) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: É incontroversa a contratação do seguro e a responsabilidade da estipulante informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Fato 1.
Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente, a data e horário do sinistro, e se ocorreu dentro do período da rota de entrega/transporte, isto é, durante corrida contratada dentro da plataforma. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 2.
Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total/parcial por acidente capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro contratado. Ônus da prova: Compete ao requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito à percepção da indenização (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: pericial médica.
Fato 3.
Se o requerente foi cientificado das cláusulas limitativa da cobertura/gradativa da invalidez, no ato da contratação.
Prova admitida: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar. Ônus da prova: Cabe à requerida/estipulante comprovar a ciência do contratante quanto às limitações à cobertura securitária impostas no contrato (CPC, art. 373, II). 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:35
Decisão ou Despacho
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05/05/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0861036-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Matos Rodrigues Borba - Ré: Ezze Seguros S.A., 99 Tecnologia Ltda. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
17/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 16:15
de Conciliação
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 17:06
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 22:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0861036-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Matos Rodrigues Borba - Ré: Ezze Seguros S.A., 99 Tecnologia Ltda. -
Vistos... 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 15 e 118-120) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. -
18/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 17:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 18:48
de Instrução e Julgamento
-
04/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0861036-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Matos Rodrigues Borba -
Vistos... 1. À parte requerente para comprovar a sua condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda. 2.
Caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas...
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
01/11/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:24
Emenda à Inicial
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24/10/2024 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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