TJMS - 0801527-38.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
30/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Abadio Marques de Rezende (OAB 2894/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS), Bianca do Carmo Rezende (OAB 22539/MS), Carlos Frazão Pinto (OAB 23902/MS) Processo 0801527-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odirlei Luiz Alves - Réu: Luis Carlos da Silva Verão - O Código de Processo Civil, no artigo 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Obviamente que se trata de presunção iuris tantum, que pode ser afastada diante de algum elemento em sentido contrário constante dos autos, conforme artigo 99, § 2º.
No caso, a parte ré qualificou-se como prestador de serviços de edificação e reformas de imóveis, fato este incontroverso nos autos.
Ademais, intimado para juntar documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência financeira (f. 155), nos termos da decisão anterior, manteve-se inerte (f. 156).
Ora, tem-se que a gratuidade de justiça deve ser reservada para aqueles que realmente dela necessitam.
Tal é a mens legis.
Assim, com fulcro nos artigos 99, § 2º, e 100, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte requerida.
Intime-se o requerido a respeito desta decisão, bem como sobre o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo autor às fls. 147-149.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
08/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:27
Decisão ou Despacho
-
10/12/2024 05:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Abadio Marques de Rezende (OAB 2894/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS), Bianca do Carmo Rezende (OAB 22539/MS), Carlos Frazão Pinto (OAB 23902/MS) Processo 0801527-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odirlei Luiz Alves - Réu: Luis Carlos da Silva Verão - Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Odrilei Luiz Alves contra Luiz Carlos da Silva Verão, partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes de passar ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC, verifica-se que o requerido, na contestação apresentada às f. 118-122, formulou requerimento de justiça gratuita, juntando apenas a declaração de hipossuficiência de f. 124.
Levando-se em conta que o réu qualificou-se como prestador de serviços de edificação e reformas de imóveis, fato este incontroverso nos autos, a presunção da hipossuficiência declarada é relativa e não absoluta, devendo tal fato ser analisado com os demais documentos pertinentes para tanto, consoante previsão do art. 99, §2º, do CPC.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez não evidenciados elementos que apontem a hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação será indeferido.
Deste modo, determino a intimação do requerido para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que comprovem, à exaustão, tais como extratos bancários onde o mesmo possui rendimentos e transações financeiras, última declaração do imposto de renda, contas de despesas domésticas e outras, cartão de crédito, a fim de confirmar a condição de hipossuficiência declarada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com a juntada dos documentos acima citados pelo requerido, diga a parte contrária no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:30
Decisão ou Despacho
-
12/07/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de tipo
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05/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2023 18:51
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 14:27
de Conciliação
-
27/02/2023 19:28
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2023 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 12:17
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2023 12:17
de Instrução e Julgamento
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30/01/2023 18:48
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:48
Decisão ou Despacho
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30/01/2023 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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