TJMS - 0834860-49.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Fábio Ferreira Nunes (OAB 16578/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0834860-49.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Bispo - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais que José Bispo move em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Diante do julgamento do IRDR relativo ao Pasep (f. 733), dou prosseguimento ao feito. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu apresentou contestação às f. 305/334, momento em que impugnou a justiça gratuita deferida ao autor, alegando que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência econômica.
A preliminar deve ser afastada.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, na hipótese em apreço, a parte autora, por meio dos holerites de f. 44/46, demonstrou que percebe quantia mensal líquida, em média, de R$ 1.646,85 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), quantia esta que, obviamente, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica.
E ainda que a parte ré alegue que a parte autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida que limitou-se a dizer que o requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, afasto a impugnação e mantenho as benesses da justiça gratuita em seu favor. 2 - Da Impugnação ao Valor da Causa O réu também impugnou o valor da causa, defendendo que este deve ser correspondente ao valor do saque efetuado pelo autor, ou seja, R$467,88 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
A preliminar deve ser rejeitada.
Para fins de fixação do valor da causa, deve-se observar os critérios previstos no art. 292 do CPC, o qual determina que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
A partir disso, tem-se que, no caso em apreço, o autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 27.578,11 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e onze centavos).
Assim, aplicando o disposto no art. 292, V do CPC, chega-se à conclusão que o valor da causa será correspondente ao valor da indenização pretendida, ou seja, R$ 27.578,11, exatamente como indicou o requerente, razão pela qual não há razão para se retificar o valor dado à causa.
Importante salientar, por fim, que a alegação do réu de que o valor da causa deveria corresponder ao valor do saque PASEP efetuado, não deve prosperar, pois o que se pretende aqui não é impugnar o saque em si, mas sim cobrar o ressarcimento dos supostos valores não pagos, de modo que o valor da causa deve corresponder exatamente ao pedido indenizatório feito na inicial, ou seja, R$ 27.578,11 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e onze centavos).
Assim, rejeito a preliminar. 3 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Pedido de Remessa do Feito à Justiça Federal A ré ventila sua ilegitimidade passiva, alegando se tratar de mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo ingerência sobre a eleição dos índices de atualização do saldo, de modo que a legitimidade para responder a ação é da União Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, conforme recentemente entendeu o E.
STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, reconheço a legitimidade passiva do réu e a competência deste juízo para o processamento e julgamento do processo. 4 - Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A prejudicial de mérito deve ser afastada.
Conforme recentemente entendeu o E.
STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.150), "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Ou seja, o prazo prescricional, na hipótese, é de 10 anos, contados a partir da ciência efetiva dos supostos desfalques (isto é, da data do último saque efetuado).
Partindo dessa premissa, vê-se que o autor tomou ciência do suposto erro de atualização em 20/02/2017, data em que promoveu o último saque junto à conta PASEP (f. 64/66).
Assim, contando-se 10 anos desde essa data (20/02/2017), tem-se que o autor teria até o dia 20/02/2027 para ajuizar a presente ação, o que ocorreu, vez que propôs a presente demanda no ano de 2021, não havendo que se falar em prescrição. 5 - Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos Inexistem outras preliminares a serem ventiladas, as partes são legítimas e estão representadas nos autos através de seus advogados constituídos.
Não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
A relação jurídica entre as partes consistente no Fundo de Programa Pasep, é incontroversa nos autos.
Por outro lado, a controvérsia, cinge-se em saber: - A parte autora sofreu desfalque dos valores depositados a título de PASEP na conta de sua titularidade? - Os valores depositados na conta da parte autora, a título de PASEP, foram reajustados ou sofreram descontos? Se não, os índices utilizados pelo autor, para os cálculos, estão corretos? - Houve a retirada de valores na conta da parte autora? - Qual o valor correto devido à parte autora a título de PASEP? - A situação gerou dano material à parte autora? Se sim, em qual valor? 6- Das Provas Considerando-se que a prova técnica mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, especialmente para averiguar se os índices utilizados e os cálculos apresentados pela autora estão corretos, defiro a prova técnica (contábil) pleiteada pelo réu (f. 599/603), cujos honorários periciais serão pagos pelo requerido, em razão da inversão do ônus da prova deferida.
Aliás, nesse ponto, é preciso ponderar que uma das novidades do NCPC foi positivar a Teoria da Carga Dinâmica do ônus da Prova, conforme seu art. 373, § 1º, adotando um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.
Fala-se, então, em carga dinâmica do ônus da prova.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega a existência de fraude no saque do seu PASEP, afirmando valor irrisório quando do saque em razão de sua aposentadoria.
Nesse sentido, basta ao réu demonstrar todos os documentos pertinentes aos encargos aplicados junto ao valor que era depositário.
Se o réu agia como mero depositário e liberou o saque é porque possui melhores condições de demonstrar que os fatos não se deram como alegados na inicial, inclusive via prova pericial contábil.
Diante da ausência de subsunção do fato à norma, ou seja, não se trata de relação de consumo, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, não havendo se falar em aplicabilidade do CDC.
Contudo, como visto, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, esculpido no art. 373, §1º, do CPC, sendo, portanto, cabível à inversão do ônus da prova.
Logo, em aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova esculpido no art. 373, § 1º do NCPC, cabível a inversão do ônus da prova.
Para esse fim, nomeio para o encargo, conforme autorização do art. 7º, §3º do Provimento 466/2020 do TJMS, o representante da AGISPEC CONSULTORIA E PERÍCIA CONTÁBIL (devidamente cadastrada no CPTEC), o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 30 dias (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar currículo (com comprovação de especialização) e proposta de honorários periciais.
Apresentada a proposta, intime-se o réu para ciência e pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, arcando o requerido com as consequências daí decorrentes.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se as partes, as quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do NCPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do NCPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
07/11/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:44
Decisão ou Despacho
-
11/07/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
28/12/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:51
Arquivado Provisoriamente
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:21
Por decisão do Presidente do STJ - IRDR
-
23/01/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/01/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2022 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2022 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2022 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2022 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:31
Decisão ou Despacho
-
10/02/2022 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2022 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2022 17:26
de Conciliação
-
24/01/2022 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2022 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2021 04:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:01
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2021 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2021 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2021 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2021 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2021 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2021 14:53
de Instrução e Julgamento
-
07/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:54
Decisão ou Despacho
-
07/10/2021 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2021 07:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
07/10/2021 07:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 07:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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