TJMS - 1605502-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:03
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:26
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/08/2025 10:04
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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20/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/02/2025 07:56
Documento Digitalizado
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19/02/2025 10:34
Certidão
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18/02/2025 22:54
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/02/2025 16:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 12:51
Certidão
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18/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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18/02/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1605502-04.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Sandro Carvalho Rodrigues Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/02/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
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17/02/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
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14/02/2025 17:57
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/02/2025 13:23
Outras Decisões
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12/02/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 18:27
Certidão
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24/01/2025 13:20
Prazo em Curso
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23/01/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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23/01/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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23/01/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1605502-04.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Sandro Carvalho Rodrigues Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
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22/01/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
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22/01/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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21/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:06
Processo Dependente Iniciado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1605502-04.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Recorrido: Sandro Carvalho Rodrigues Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1605502-04.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Embargado: Sandro Carvalho Rodrigues Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - MANIFESTO INCONFORMISMO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- In casu, não se verifica obscuridade em decorrência da falta de apreciação acerca da aplicabilidade das alterações efetuadas pela Lei nº 14.843/2024 ao artigo 122, da Lei de Execução Penal, posto que o recurso perdeu seu objeto ao ter o Apenado já usufruído do benefício da saída temporária.
Deste modo, denota-se que a parte Embargante manifesta mero inconformismo com o que foi decidido, pretendendo o exame de matéria recursal declarada, de forma unânime, como prejudicada, o que, contudo, é incabível.
III- Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1605502-04.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Agravado: Sandro Carvalho Rodrigues Advogado: Leandro Bueno Palma (OAB: 59822/PR) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA - PRETENSÃO PREJUDICADA - APENADO QUE JÁ USUFRUIU DO BENEFÍCIO - CONTRA O PARECER, RECURSO PREJUDICADO.
I - Julga-se prejudicado o recurso ministerial que objetivava revogar a decisão que deferiu a saída temporária, se o Apenado já usufruiu do benefício.
Precedentes desta Corte.
II - Contra o parecer, recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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