TJMS - 0862910-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 09:12
Emissão da Relação
-
18/08/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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31/07/2025 13:46
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
31/07/2025 13:46
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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31/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 13:46
Apensado ao processo numero do processo
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 16:44
Redistribuição de Processo - Saída
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29/05/2025 16:44
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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15/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 10:03
Prazo em Curso
-
04/04/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilton Alves Ferraz (OAB 4017/MS), David Ferraz Fortes (OAB 11693/MS), Cleiton de Souza Lopes (OAB 27561B/MS) Processo 0862910-80.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Shirley de Freitas - Réu: Paulo Cezar Laurindo de Oliveira - EXPEDIENTE: Ante a juntada do mandado de fl. 545 "Parcialmente Cumprido", Intima-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar manifestação acerca da Contestação juntada às fls. 81-87. -
03/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 09:50
Emissão da Relação
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26/03/2025 13:21
Prazo em Curso
-
26/03/2025 13:11
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 13:11
Juntada de Mandado
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26/03/2025 13:11
Juntada de NULL
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13/02/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilton Alves Ferraz (OAB 4017/MS), David Ferraz Fortes (OAB 11693/MS) Processo 0862910-80.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Shirley de Freitas - Forte nessas razões, com fundamento no art. 1.210, do Código Civil e arts. 560 e 562, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO a medida liminar, e determino a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO em favor dos autores na posse do bem imóvel delineado na inicial.
O prazo para desocupação voluntária será de QUINZE DIAS e, decorrido o prazo, a reintegração de posse forçada deverá ser efetivada de imediato.
Desde já fica autorizado o uso de força policial e arrombamento do imóvel, se necessário, devendo o oficial de justiça providenciar o necessário para cumprir a decisão que ora se determina. 2 - Promova-se a citação e intimação do requerido para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 564), com as advertências do art. 344, do CPC. 3 - Atente-se a serventia que, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento comum. 4 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 13:48
Prazo em Curso
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15/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 16:08
Emissão da Relação
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13/01/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/12/2024 18:21
Redistribuição de Processo - Saída
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19/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/12/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 14:47
Declarada incompetência
-
18/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 08:27
Informação do Sistema
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11/11/2024 16:52
Prazo em Curso
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11/11/2024 16:51
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilton Alves Ferraz (OAB 4017/MS), David Ferraz Fortes (OAB 11693/MS) Processo 0862910-80.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Shirley de Freitas, Nelson Augusto Bueno - Réu: Paulo Cezar Laurindo de Oliveira - Trata-se de ação de manutenção de posse na qual os autores alegam que o réu invadiu área que ocupam há inúmeros anos, nele depositando, de forma indevida, sucatas de veículos.
A demanda inicialmente foi proposta perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Competência Residual, uma vez que os autores buscam naquele Juízo, no bojo dos autos de nº. 0836781-53.2015.8.12.0001, o reconhecimento da usucapião da mesma área invadida pelo ora réu.
Por entender inexistir conexão entre esta demanda com àquela usucapião, declinou de sua competência para o processamento e julgamento da causa.
O feito foi, então, redistribuído a este Juízo.
Decido.
Em que pese as razões jurídicas suscitadas pelo Juízo de origem para declinar de sua competência para processamento e julgamento desta causa, entende este julgador que elas não devem prevalecer.
E o motivo é bastante simplório, qual seja, o risco de prolação de decisões conflitantes.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 55, que se reputam conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, de modo que deve haver a reunião dos processos a fim de garantir julgamento uniforme (não conflitante) e, bem assim, primar pela economia processual.
Sobre o conceito legal de conexão, o doutrinador Fredie Didier Jr., nos ensina que: "conexão é uma relação de semelhança entre duas demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo" ().
No caso presente, constata-se que subsiste ação de usucapião em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível Residual de Campo Grande-MS (autos de nº. 0836781-53.2015.8.12.0001), na qual a parte autora desta demanda pleiteia, em última análise, ver reconhecida a propriedade imobiliária, em razão do decurso do tempo, da mesma área objeto desta ação de reintegração de posse.
Tem-se, então, que ambos os feitos apresentam intrínseca afinidade entre si, haja vista que têm como pano de fundo, ou causa remota de pedir, o mesmo contexto fático, a saber, o exercício da posse sobre o bem imóvel questionado.
Embora os réus de ambas as demandas não sejam os mesmos, não se pode olvidar que a parte ré nesta ação possessória informou, naquele feito de usucapião, que ocupa a área judicialmente debatida há vários anos, circunstância que, a toda evidência, pode obstar o próprio direito que a autora pretende ver reconhecido naquela ação de usucapião.
Em termos outros, uma vez reconhecida como verdadeira as alegações do réu naquela ação de usucapião, seu efeito natural seria justamente o afastamento da tese de turbação possessória, que ensejou o ajuizamento deste feito, bem assim a própria usucapião, fundada na posse prolongada no tempo.
Nessa esteira, a distribuição dos feitos a juízes diversos poderá dar ensejo a decisões conflitantes, mesmo porque, repita-se, sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com aquela prolatada na ação possessória relativa ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir.
Nesta esteira, impõe-se o reconhecimento do instituto da conexão, de modo que haja a reunião dos feitos para que possam ser julgados conjuntamente, impedindo, desta forma, a ocorrência de decisões conflitantes.
Registre-se, a propósito, que em consulta ao SAJ foi possível constatar que aquele feito que tramita perante o Juízo da 12ª Vara Cível de Competência Residual ainda não foi julgado, inexistindo, assim, o impedimento descrito no §1º do art. 55 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, o presente feito foi distribuído em data posterior àquela ação de usucapião, razão pela qual o Juízo da 12ª Vara Cível Residual desta Capital, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, se erige como prevento para processar e julgar a presente usucapião.
A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA APÓS A AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO O MESMO IMÓVEL.
CONEXÃO.
CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir.
II - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota.
III - Conflito negativo de competência conhecido e improvido. (TJ-MS - CC: 16004968920198120000 MS 1600496-89.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 01/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) (grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AÇÃO CONEXA - ACOLHIDA - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGUARDO DE LAUDO PERICIAL E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO.
Reconhecida a conexão dos processos de reintegração de posse e usucapião, deve ser determinado o julgamento em conjunto dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, porquanto a ação de usucapião encontra-se em fase de elaboração de laudo pericial e o esclarecimentos dos pontos controvertidos naqueles autos podem, eventualmente, afetar a decisão no ação de aquisição de propriedade imóvel por usucapião. (TJMS.
Apelação Cível n. 0035230-81.2009.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 15/08/2019, p: 19/08/2019) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ocorre a conexão entre as ações de reintegração de posse e de usucapião que versam sobre o mesmo bem e envolve as mesmas partes.
Havendo risco de decisões conflitantes, e atendidos os demais requisitos, impõe-se o processamento de julgamento conjunto das ações perante o juízo prevento. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 0601957-60.2012.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 20/11/2012, p: 26/11/2012) (grifei).
Vai daí que este Juízo se erige como absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta 6ª Vara Cível de Competência Residual para processamento e julgamento da epigrafada ação possessória, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Remetam-se, com urgência, os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.
Anotações e diligências necessárias.
Intimem-se. -
08/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/11/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 16:20
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2024 16:11
Emissão da Relação
-
07/11/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 14:06
Suscitado Conflito de Competência
-
06/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/11/2024 16:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/11/2024 10:22
Prazo em Curso
-
01/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/11/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 17:09
Declarada incompetência
-
01/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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