TJMS - 0828609-44.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:23
Emissão da Relação
-
02/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:48
Prazo em Curso
-
16/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 09:41
Emissão da Relação
-
27/06/2025 09:12
Juntada de Informações
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:47
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
03/06/2025 06:46
Transitado em Julgado em data
-
20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eney Curado Brom Filho (OAB 14000GO/) Processo 0828609-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar Figueiredo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente Ação Acidentária promovida por Paulo César Figueiredo da Silva em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, já devidamente qualificados no encarte, para o fito específico de condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 11/03/2023 (dia posterior à cessação do benefício de auxílio temporário acidentário), inclusive gratificação natalina, no percentual correspondente a 100% (cem por cento) do salário-benefício a que faz jus (art. 44 da Lei n.º 8.213/91), bem como ao pagamento das prestações vencidas da aposentadoria, abatendo-se os valores já eventualmente pagos.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez (deduzidos eventuais valores já pagos), incidindo sobre elas uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, nos moldes do art. 85, § § 2.º e 3.º, I, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da lide e o lugar de prestação do serviço prestado, fixo em 10% (dez por cento) sobre do valor das parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto evidentemente não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3.º, inciso I).
Nesse particular, não é caso de aplicação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de sentença ilíquida (a exigir liquidação), já que, apesar de não mencionar explicitamente o quantum debeatur, contém todos os elementos para a apuração do valor devido, mediante simples cálculos aritméticos, valor que certamente não supera mil salários mínimos, já que se trata de benefício com incidência a partir de 11/03/2023 (cerca de 24 parcelas até o momento) e, ainda, deduzidos os valores já pagos a título de auxílio-doença na via administrativa.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I. (omissis).
II.
A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do Resp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível.
III. (omisssis) V.
Agravo Interno impróvido. (STJ - AgInt no Resp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/07/2020).
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, e após pagas as custas finais, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
29/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 17:53
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 17:53
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:40
Registro de Sentença
-
28/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 16:24
Prazo em Curso
-
20/02/2025 15:45
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 15:43
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 14:11
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2025 15:04
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 06:42
Prazo em Curso
-
15/12/2024 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2024.
-
15/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:07
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eney Curado Brom Filho (OAB 14000GO/) Processo 0828609-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar Figueiredo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 187-197. -
06/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:36
Emissão da Relação
-
19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:45
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eney Curado Brom Filho (OAB 14000GO/) Processo 0828609-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar Figueiredo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da certidão negativa de intimação de f. 178. -
07/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 13:33
Emissão da Relação
-
04/11/2024 14:20
Prazo em Curso
-
04/11/2024 14:15
Juntada de NULL
-
26/09/2024 13:50
Prazo em Curso
-
25/09/2024 17:25
Prazo em Curso
-
25/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:36
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 06:18
Autos preparados para expedição
-
24/09/2024 06:17
Emissão da Relação
-
23/09/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:19
Emissão da Relação
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 17:06
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 10:17
Prazo em Curso
-
30/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 16:39
Prazo em Curso
-
07/08/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2024 15:09
Documento Digitalizado
-
01/07/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
27/06/2024 18:13
Prazo em Curso
-
20/06/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 10:29
Emissão da Relação
-
30/04/2024 17:20
Prazo em Curso
-
30/04/2024 17:05
Documento Digitalizado
-
30/04/2024 10:24
Prazo em Curso
-
13/03/2024 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 10:46
Processo saneado
-
16/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 09:23
Prazo em Curso
-
06/11/2023 00:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:37
Prazo em Curso
-
25/10/2023 14:37
Autos preparados para expedição
-
24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2023.
-
23/10/2023 10:15
Prazo em Curso
-
20/10/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 15:48
Emissão da Relação
-
02/10/2023 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2023 19:02
Proferida decisão interlocutória
-
10/08/2023 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:52
Prazo em Curso
-
23/06/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:10
Autos preparados para expedição
-
19/06/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
19/06/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2023 17:27
Autos preparados para expedição
-
16/06/2023 17:26
Emissão da Relação
-
16/06/2023 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2023 17:08
Proferida decisão interlocutória
-
29/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:23
Informação do Sistema
-
26/05/2023 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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