TJMS - 0805283-46.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 15:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2024 15:08 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            23/11/2024 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 12:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2024 18:09 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 18:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 11:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 22:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 14:37 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 13:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            31/10/2024 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 13:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            31/10/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 13:05 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            31/10/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0805283-46.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Aroaldo Santos de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Dourados Proc.
 
 Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88) - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIATRICAS - NECESSIDADE COMPROVADA - TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO MÉDICO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO DO REQUERENTE - PEDIDO GENÉRICO E INCERTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aroaldo Santos de Andrade contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela parte recorrente em face do Município de Dourados e do Estado do Mato Grosso do Sul, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
 
 A recorrente objetiva o presente recurso a reforma da sentença, sustentando, em suma, a condenação dos réus na continuidade do tratamento, e a conversão da obrigação de fornecer medicamento, procedimento e insumo em obrigação de indenizar.
 
 Por fim, pede pelo provimento do recurso.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Conforme o disposto no art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos, sendo assegurada como um dos direitos sociais (art. 6.º). É, pois, sobretudo um dever do Estado, a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
 
 Denota-se dos autos que a autora foi diagnosticado com demência na doença de alzheimer (CID10 F00) e incotinência urinária não especificada (CID10 R32), sendo prescrito pelo médico que lhe assiste o uso continuo de fraldas geriatricas, pedido atendido na sentença.
 
 Porém, em relação aos pedidos de condenação dos requeridos a aquisição de eventuais outros medicamentos, tratamentos e insumos não analisados nestes autos, ou a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a manutenção da improcedência é medida que se impõe, tendo em vista que a autora não expôs tampouco anexou aos autos elementos concretos e específicos a alicerçar sua pretensão, de modo que não pode se impor aos entes públicos tal obrigação genérica e incerta.
 
 Neste sentido, tem decidido às Turmas Recursais do TJMS: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADORA DE FARINGITE CRÔNICA RECORRENTE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - CONDENAÇÃO EM PEDIDO GENÉRICO E INCERTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DELIMITAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJMS.
 
 N/A n. 0801748-85.2018.8.12.0004,2ª Turma Recursal Mista, Rel.
 
 Juiz Wilson Leite Correa, j: 29/10/2021, p: 04/11/2021).
 
 Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, deve a sentença ser mantida, por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade em relação ao autor-recorrente ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC.
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                                            30/10/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 18:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            29/10/2024 18:48 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/07/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 18:47 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            10/07/2024 16:31 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 12:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 12:24 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/07/2024 03:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 03:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            10/07/2024 03:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            10/07/2024 03:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/07/2024 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 12:11 Distribuído por sorteio 
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                                            09/07/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 03:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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