TJMS - 0826872-33.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/07/2025 16:40
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 20:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em data
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01/04/2025 16:22
Prazo em Curso
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01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/03/2025 11:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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23/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:32
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0826872-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marli dos Santos Cravalho - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI DOS SANTOS CRAVALHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 03/2020 a 09/2024 (fls. 15/98).
Os valores decorrentes dos itens acima devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade dos contratos vincendos, cuja análise fica adstrita à ação autônoma, com a juntada dos mesmos, na eventualidade de serem efetivamente celebrados, conforme fundamentação supra.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Marli dos Santos Cravalho em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
13/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/03/2025 09:02
Emissão da Relação
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26/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:18
Registro de Sentença
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26/02/2025 19:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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25/02/2025 18:31
Expedição de NULL.
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21/02/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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24/12/2024 11:15
Prazo em Curso
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18/12/2024 06:22
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0826872-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marli dos Santos Cravalho - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
17/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 16:42
Emissão da Relação
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12/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 08:45
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Nogueira Santos (OAB 25239/MS) Processo 0826872-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marli dos Santos Cravalho - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 102, a seguir transcrito em sua parte final: Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes – art. 139, V, do NCPC.
Prazo 5 dias. -
07/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:08
Emissão da Relação
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06/11/2024 12:30
Expedição de Carta.
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06/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/11/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:07
Informação do Sistema
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04/11/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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