TJMS - 0802203-11.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 17:24
Registro de Sentença
-
11/09/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:44
Prazo em Curso
-
13/08/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 07:54
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:53
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:48
Emissão da Relação
-
08/07/2025 12:09
Evolução da Classe Processual
-
02/06/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:00
Processo Reativado
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 18:08
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2025 18:36
Prazo em Curso
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:38
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 11:05
Prazo em Curso
-
14/04/2025 11:03
Processo Reativado
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
05/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em data
-
04/03/2025 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 09:50
Registro de Sentença
-
04/03/2025 09:50
Homologada a Transação
-
28/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
31/01/2025 10:27
Prazo em Curso
-
25/12/2024 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 13:14
Prazo em Curso
-
03/12/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 09:55
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2024 12:45
Autos preparados para expedição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB 6181/MS), Thiago Batista Barbosa (OAB 314731/SP) Processo 0802203-11.2024.8.12.0046 - Monitória - Autor: Concrechap Concretos Usinados e Fabricação Pré Moldados Ltda - DECISÃO - DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata arresto on-line de ativos financeiros, pela ferramenta SISBAJUD, da requerida até o limite do valor da dívida.
Caso seja positivo eventual bloqueio, diante da natureza do arresto, intime-se a requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se na forma do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
No mais: 1.
A obrigação que o requerente pretende ver cumprida é adequada ao procedimento eleito, sendo que a inicial está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil. 2.
Destarte, defiro, de plano, a expedição de mandado, com prazo de quinze dias, nos termos do pedido inicial (701, do CPC), anotando-se no referido mandado que, caso ocorra o cumprimento da obrigação, os requeridos arcarão com o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa e ficará isento de custas processuais. 3.
Deverá, ainda, constar no mandado que, nesse prazo, o requerido poderá oferecer embargos e que, caso não ocorra o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 4.
Na hipótese de decurso do prazo sem cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial.
Neste caso, altere-se a classe do processo para cumprimento de sentença.
Após: 4.1 Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários à sua garantia, advertindo-o de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no referido prazo, os valores serão acrescidos de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). 4.2 Cientifique-se ainda que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá o executado, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 4.3.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário e independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. -
08/11/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 12:41
Emissão da Relação
-
06/11/2024 13:04
Autos preparados para expedição
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05/11/2024 16:04
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 14:31
Prazo em Curso
-
31/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 18:32
Tutela Provisória
-
29/10/2024 03:05
Conclusos para despacho
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26/10/2024 07:34
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/10/2024 14:04
Informação do Sistema
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25/10/2024 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 13:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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