TJMS - 0855695-53.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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26/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855695-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Paulo Sergio Ribeiro Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo requerente contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil.
O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) estabelecer se é adequada a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, não exige prova de má-fé ou dolo, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva pela fornecedora, nos termos da tese firmada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS.
A modulação dos efeitos determinada pelo STJ restringe a aplicação da nova orientação jurisprudencial às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, motivo pelo qual somente os valores descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro; os anteriores devem ser restituídos de forma simples.
O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação.
A majoração da indenização para R$ 5.000,00 mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se o impacto dos descontos indevidos e a necessidade de desestimular práticas semelhantes pela instituição demandada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida quando configurada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor.
A modulação dos efeitos fixada no EAREsp n. 676.608/RS restringe a restituição em dobro às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021.
A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade do dano e a função pedagógica da medida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.864.633/RS (Tema Repetitivo 1.059); STJ, EAREsp n. 1.847.842/PR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:39
Não-Provimento
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10/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855695-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Sergio Ribeiro Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:47
Inclusão em pauta
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08/04/2025 12:11
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855695-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Paulo Sergio Ribeiro Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 09:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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