TJMS - 0828811-89.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em "data"
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10/04/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828811-89.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargada: Amanda Vilela Pereira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:13
Não-Provimento
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03/04/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828811-89.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargada: Amanda Vilela Pereira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:13
Inclusão em pauta
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02/04/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828811-89.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargada: Amanda Vilela Pereira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828811-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Amanda Vilela Pereira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SE ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ÍNFIMO PROVEITO ECONÔNIMO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO PROVIDO.
Conquanto a ré já tenha efetuado o pagamento considerando a aplicação de juros moratórios a partir da citação, por tratar-se de juros legalmente estabelecidos, tal fato, por si só, não impede a complementação da sentença naquilo que foi omissa.
Na hipótese, a condenação compreende o valor de R$ 840,00, situação que demonstra o baixo proveito econômico obtido pelo autor e atrai a incidência do contido no § 8º do art. 85, CPC, que dispõe: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828811-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Luiz Alberto dos Santos Correa Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelante: Amanda Vilela Pereira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Considerando a disposição contida no artigo 10, CPC, manifeste-se a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de regularização do polo passivo em decorrência da nova denominação atribuída à apelada, bem como acerca da da eventual ausência de interesse recursal quanto a pretensão de incidência de juros de mora sobre o valor devido, uma vez que, conforme manifestação da parte ré, referido valor já incorporou o pagamento (f. 506).
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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