TJMS - 0849586-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 09:30
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0849586-23.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Adepol - Associação dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul - Réu: Enilton Pires Zalla - Ante o exposto, nos termos dos e 485, inciso I, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Eventuais custas na forma da lei, ressaltando que os documentos de f. 68-603 não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica da autora, de forma que resta afastado o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0849586-23.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Adepol - Associação dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul - Réu: Enilton Pires Zalla - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, e, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Ademais, dispõe o art. 700, §5º, CPC que em caso de dúvida quanto a prova documental apresentada, "o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que o documento escrito utilizado para ensejar a presente demanda é apenas a proposta de filiação, datada do ano de 2006, não sendo apta a presumir a vinculação da parte à instituição autora nos anos que pretende exigir as referidas mensalidades, sendo o documento de f. 59 de produção unilateral do autor, que não é capaz de afirmar o direito de exigir o pgamento de quantia. 2 - Ademais, verifica-se que o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, não trazendo aos autos sequer declaração de hipossuficiência.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e ainda assim, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que o AUTOR é pessoa jurídica, e que, apesar de tratar-se de associação, deve demonstrar sua hipossuficiência para que seja beneficiado com tal gratuidade.
Assim, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC, parte final, que determina que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino a apresentação de documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada. 3 - Portanto, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, nos termos do art. 700, §5º, CPC, ressaltando que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único], bem como, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, apresente documentação que comprove sua situação econômica.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/11/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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