TJMS - 0900881-82.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:41
INCONSISTENTE
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31/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900881-82.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Neuvander de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Leonardo Dumont Palmerston EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 329 DO CP.
BUSCA PESSOAL OU VEICULAR (ARTS. 240, § 2.º, E 244, DO CPP - JUSTA CAUSA - DENÚNCIA ANÔNIMA - ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO ART. 5.º, CAPUT, E X, DA MAGNA CARTA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA.
RESISTÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - PLEITO REJEITADO - CRIME CONFIGURADO.
TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DIRETRIZES DO § 2.º DO ART. 28, DA LEI QUE APONTAM À DISTRIBUIÇÃO - REJEIÇÃO.
PENA-BASE - TRÁFICO DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES BEM RECONHECIDOS.
REINCIDÊNCIA (ART. 61, I) - CONSTITUCIONALIDADE.
MULTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ATENDIMENTO - MANTIDA.
PENA - REGIME INICIAL - REINCIDÊNCIA - RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - ART. 33, § 2.º, "B", DO CP - FECHADO IMPOSITIVO.
RECURSO EM LIBERDADE - CRIME GRAVE - CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS - INDEFERIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A denúncia anônima é um serviço de extrema utilidade pública, previsto em diversas Leis e incentivado pelo próprio Estado brasileiro, que oferece recompensa e garante o sigilo da fonte e dos dados dos informantes, sendo apta a demonstrar a justa causa para os fins previstos pelos artigos 240, § 2.º, e 244, ambos do CPP, sem qualquer ofensa ao art. 5.º, caput, e X, da Constituição Federal, bem como ao Pacto de San José da Costa Rica, quando descrita de forma mínima que propicie o questionamento pelas partes e o controle a posteriori pelo Poder Judiciário, e não decorra de atitudes arbitrárias, dirigidas a grupos de pessoas determinadas, definidos por fatores discriminatórios, hipótese em que ausente qualquer nulidade da prova dela decorrente.
II - Pratica o crime de resistência o agente que, inconformado com a ordem de prisão, investe contra o policial, mediante violência.
III - - Impossível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei n.º 11.343/06) para o de posse para consumo pessoal quando, além de a defesa não comprovar o dolo específico de consumo próprio, as diretrizes do § 2.º do artigo 28 da mesma Lei apontam, acima de qualquer dúvida razoável, para a distribuição a terceiros.
IV - Nos termos do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena (artigos 5.º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, na primeira fase da dosimetria da pena, a sentença deve fundamentar o juízo firmado sobre cada uma das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59, do CP em elementos concretos, extraídos do caderno de V - Confirma-se a negativação dos antecedentes quando presente nos autos informações acerca de condenação anterior estabilizada.
VI - A agravante prevista pelo inciso I do artigo 61 do Código Penal não ofende a Constituição Federal.
VII - A quantidade de dias-multa deve ser estabelecida com base em todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, nos limites estabelecidos pelo artigo 49, do Código Penal.
A partir daí, atentando à situação econômica do agente, fixa-se o valor do dia-multa. É de ser mantida quando resta fixada dentro do permitido por tais critérios.
VIII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
IX - A superveniência de sentença condenatória reforça a necessidade de preservação da custódia cautelar de pessoa presa durante todo o trâmite processual e inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação, fatores determinantes ao indeferimento do pleito de aguardar o desfecho do recurso em liberdade, sendo certo que na hipótese, para atender aos artigos 93, IX, da Magna Carta, e 387, § 1.º, do CPP, basta apontar a persistência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
X - Recurso desprovido.
Decisão em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2024 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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