TJMS - 0804312-87.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
-
08/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804312-87.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Taiz Amaral de Gouveia Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Interessado: Município de Paranaíba EMENTA - PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS RETROATIVAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - PREVIM, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando a incorporação do adicional de produtividade aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 50% sobre o salário base, bem como o pagamento de parcelas retroativas desde a data da aposentadoria. 2) A sentença condenou o réu PREVIM ao pagamento das verbas pretéritas a partir de 01/08/2017 e o Município de Paranaíba ao pagamento das parcelas entre 31/10/2016 e 31/07/2017, observando a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) O cerne da controvérsia reside na possibilidade de incorporação do adicional de produtividade aos proventos da aposentadoria da autora, considerando a exigência do art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 46/2011, que condiciona a incorporação ao fato de o servidor estar percebendo o adicional até a data da aprovação da referida norma. 4) O recorrente sustenta que o adicional tem caráter propter laborem, não se incorporando automaticamente ao vencimento do servidor, além de argumentar que a autora não comprovou o recebimento da verba antes da edição da LCM nº 46/2011.
Subsidiariamente, pleiteia que sejam descontadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas retroativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) A prova dos autos demonstra que a autora percebia a verba denominada "Gratificação por Trabalho Técnico", que foi posteriormente reconhecida como o próprio adicional de produtividade, tendo sido incorporada aos vencimentos de outros servidores em situação idêntica, por meio de decisão administrativa da municipalidade. 6) A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reafirma a tese de que, preenchidos os requisitos do art. 41 da LCM nº 46/2011, a incorporação do adicional de produtividade é devida ao servidor, não sendo relevante a denominação da verba paga. 7) Em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas retroativas, aplicam-se os princípios do equilíbrio financeiro e da contributividade do regime próprio de previdência, conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal e na legislação previdenciária pertinente.
Assim, a dedução das contribuições previdenciárias das parcelas retroativas devidas à autora é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9) O adicional de produtividade pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor municipal de Paranaíba, desde que este tenha recebido a verba até a data de aprovação da Lei Complementar Municipal nº 46/2011, independentemente da nomenclatura utilizada à época. 10) A dedução das contribuições previdenciárias das parcelas retroativas devidas ao servidor é obrigatória, em razão do princípio contributivo que rege o regime próprio de previdência social, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 40, caput e §§ 3º e 12; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 46/2011, art. 41; Código de Processo Civil de 2015, arts. 373, I e II, 496, I, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0802911-19.2022.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 16/10/2023.
TJMS.
Apelação Cível n. 0800598-56.2020.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/07/2022.
TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0802387-61.2018.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 31/05/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:17
Provimento em Parte
-
21/03/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:19
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:24
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804312-87.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Taiz Amaral de Gouveia Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Interessado: Município de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2025 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802422-32.2021.8.12.0045
Sonia de Souza Depine
Espolio de Edesio Depine
Advogado: Joao Carlos Gomes Arguelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2021 11:20
Processo nº 0864138-90.2024.8.12.0001
Marcia Regina Ribeiro Shabalin
Apddap Acolher
Advogado: Gabriellen Lira Mertz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 20:20
Processo nº 0503097-65.2024.8.12.0109
Natalia Souza Aono
Jeferson Souza dos Santos
Advogado: Marcelo Mattos Assad
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2024 08:00
Processo nº 0802708-83.2024.8.12.0019
Juan Mendes Riquelme
Advogado: Jucimara Zaim de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2024 15:56
Processo nº 0502291-30.2024.8.12.0109
Emir Martins de Souza
Francisco dos Santos Reis Filho
Advogado: Emir Martins de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 08:00