TJMS - 0004665-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 18:12
Despacho Saneador
-
08/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bonfim Mendes (OAB 12000/MS), Mário Sérgio Dias Bacelar (OAB 14036/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS) Processo 0004665-46.2023.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Maria Bernadeth Neri Paz - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos etc.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação aos honorários periciais (fls. 163/165 e 166/170). -
21/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:06
Emissão da Relação
-
05/05/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:20
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bonfim Mendes (OAB 12000/MS), Mário Sérgio Dias Bacelar (OAB 14036/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS) Processo 0004665-46.2023.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Maria Bernadeth Neri Paz - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, quanto a manifestação do perito. -
11/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 10:56
Emissão da Relação
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09/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:01
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bonfim Mendes (OAB 12000/MS), Mário Sérgio Dias Bacelar (OAB 14036/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS) Processo 0004665-46.2023.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Maria Bernadeth Neri Paz - Ré: Águas Guariroba S.A. - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por Maria Bernadeth Neri Paz, qualificado nos autos, em face de Águas Guariroba S.A., também qualificado nos autos, buscando a apuração do valor devido a título de danos materiais.
As partes foram intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, tendo a autora apresentado os documentos de fls. 25/107, ao passo em que a requerida apresentou os de fls. 108/116.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu a realização de prova pericial e documental; e 2) a parte ré requereu a produção de prova pericial no imóvel objeto da lide. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Para a apuração o valor alusivo à condenação do item 1 da sentença de fl. 17 é indispensável a a produção de prova pericial da área de engenharia civil, com a finalidade de demonstrar os reparos necessários no imóvel da autora decorrentes do vazamento causado pela requerida, bem como os valores relativos a tais reparos, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do respectivo valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
08/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 15:16
Emissão da Relação
-
03/10/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 14:41
Despacho Saneador
-
06/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 22:05
Prazo em Curso
-
07/06/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 12:12
Emissão da Relação
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16/04/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:16
Prazo em Curso
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21/11/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/11/2023 18:24
Emissão da Relação
-
04/10/2023 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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20/06/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 13:32
Prazo em Curso
-
23/05/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
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23/05/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2023 15:36
Emissão da Relação
-
17/05/2023 16:55
Desapensado do processo número do processo
-
16/05/2023 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:44
Documento Digitalizado
-
17/04/2023 14:44
Documento Digitalizado
-
17/04/2023 14:44
Documento Digitalizado
-
17/04/2023 14:43
Documento Digitalizado
-
17/04/2023 14:43
Documento Digitalizado
-
17/04/2023 14:39
Apensado ao processo numero do processo
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17/04/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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