TJMS - 0826670-56.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:42
Prazo em Curso
-
03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 10:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/08/2025 08:57
Emissão da Relação
-
29/08/2025 08:56
Evolução da Classe Processual
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28/08/2025 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 17:57
Proferida decisão interlocutória
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16/07/2025 17:50
Juntada de Informações
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06/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 14:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/04/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:52
Processo Reativado
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11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em data
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:17
Prazo em Curso
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29/01/2025 15:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Pelli Soares (OAB 16601/MS) Processo 0826670-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jessica Serra Correa da Costa - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 31/10/2019 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jessica Serra Correa da Costa em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (a) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e reconhecer o seu desvirtuamento da finalidade; (b) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recibos no mês efetivamente trabalhado durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 31/10/2019 (prescrição quinquenal) a 09/2024.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, pois a citação é posterior ao advento da E.C 113/2021, consoante fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jessica Serra Correa da Costa em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
28/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/01/2025 09:05
Emissão da Relação
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15/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:19
Registro de Sentença
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15/01/2025 18:19
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/01/2025 14:09
Expedição de NULL.
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19/12/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/12/2024 10:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 10:30
Prazo em Curso
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06/12/2024 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Pelli Soares (OAB 16601/MS) Processo 0826670-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jessica Serra Correa da Costa - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou especificar as provas que efetivamente pretenda produzir. -
05/12/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 11:54
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 11:53
Emissão da Relação
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Pelli Soares (OAB 16601/MS) Processo 0826670-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jessica Serra Correa da Costa - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, quanto ao despacho de p. 200: "Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes - art. 139, V, do NCPC." -
06/11/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:14
Expedição de Carta.
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06/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/11/2024 09:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 09:11
Emissão da Relação
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05/11/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:17
Informação do Sistema
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31/10/2024 16:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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