TJMS - 0900958-91.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 12:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2024 11:01 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            04/11/2024 16:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2024 14:07 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            01/11/2024 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 09:59 INCONSISTENTE 
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                                            01/11/2024 09:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            01/11/2024 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900958-91.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Jefferson Pereira da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Leonardo Dumont Palmerston EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL - INOCORRÊNCIA - FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM RODOVIA FEDERAL - DELITO DE CARÁTER PERMANENTE - PROVAS VÁLIDAS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/06 - INCABÍVEL - PROVAS SEGURAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADA - DOSIMETRIA DEVIDAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
 
 I- Considerando-se que o crime de tráfico de entorpecentes é delito permanente, o estado de flagrância da referida infração penal se protrai no tempo até a cessação do delito.
 
 Ademais, inexiste ilegalidade na realização de fiscalização de rotina pelos policiais rodoviários federais, os quais tem o dever de realizar a fiscalização ostensiva nas rodovias.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 II - É cediço que para a caracterização do tráfico de drogas basta a demonstração acerca do cometimento de qualquer dos núcleos espelhados no tipo penal, tais como especificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
 
 As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com o depoimento dos policiais e confissão do próprio Acusado, evidenciando-se que praticou o núcleo ter em depósito do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a manutenção de sua condenação.
 
 III- Não há se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas, posto que, a alegação de que a droga transportada era para consumo pessoal do acusado, não encontra amparo nos autos, posto que, como relataram os policiais que efetuaram o flagrante, o Recorrente ao ser questionado sobre a origem do ilícito, informou-lhes que "pegou os estupefacientes na cidade de Dourados/MS e que entregaria em Paranaíba/MS, nas margens da MS-497, próximo à construtora avante.
 
 E por isso, iria auferir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo serviço." IV- Nos termos do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não caracterizando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal, tal como no caso dos autos em que foi encontrado na posse do Réu estupefacientes de alta nocividade (cocaína e crack).
 
 V- No caso dos autos, não há que se falar em redução do valor ou quantidade de dias-multa, já que, no que diz respeito ao seu valor, elas já foram reduzidas ao seu mínimo legal (1/30 do salário mínimo) e, quanto à quantidade dos dias-multa, houve fixação dentro dos limites previstos na Lei nº 11.343/2006 (500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa).
 
 VI - Tratando-se de Réu reincidente, que ostenta circunstâncias judiciais negativas e tendo sido condenado a 9 (nove) anos de reclusão, a imposição do regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer ao que dita o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, sendo, portanto, adequada a imposição do regime fechado.
 
 VII- Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            31/10/2024 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 17:44 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/10/2024 02:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/10/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 11:22 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            18/10/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 16:53 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            30/07/2024 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2024 00:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/07/2024 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:53 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão 
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                                            15/07/2024 16:53 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência 
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                                            12/07/2024 02:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/07/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 18:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 18:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            10/07/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 01:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/05/2024 01:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/05/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 14:20 Distribuído por sorteio 
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                                            14/05/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 10:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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