TJMS - 0843423-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843423-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Renata de Pádua Silva Advogada: Alcione Miranda Barbosa (OAB: 19511/MS) Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Apelada: Silvania Maria Inocencio Advogado: Antônio João Pereira Figueiró (OAB: 1805A/MS) Advogada: Silvania Maria Inocencio (OAB: 4808/MS) Apelada: Carolina Yumie Inocêncio Yano Advogado: Antônio João Pereira Figueiró (OAB: 1805A/MS) Advogada: Silvania Maria Inocencio (OAB: 4808/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - AMPLA E IRRESTRITA QUITAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado com as provas existentes nos autos, visto que cabe ao magistrado conduzir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Preliminar rejeitada.
Segundo orientação firmada pela Corte Superior, () a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas () (REsp 815.018/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016).
No caso, a existência de acordo extrajudicial entre as partes, na qual a Requerente/Apelante concedeu ampla e irrestrita quitação a toda e qualquer indenização decorrente do acidente envolvendo as partes, obsta o reconhecimento do direito à complementação do valor.
Na ocasião de celebração do ajuste, a Requerente/Apelante tinha amplo conhecimento a respeito da extensão dos danos, até porque, durante as tratativas para assinatura do acordo, ela deixou assente que o valor mensurado levava em consideração as consequências do sinistro a longo prazo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
28/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:00
Não-Provimento
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28/04/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843423-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renata de Pádua Silva Advogada: Alcione Miranda Barbosa (OAB: 19511/MS) Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Apelada: Silvania Maria Inocencio Advogado: Antônio João Pereira Figueiró (OAB: 1805A/MS) Advogada: Silvania Maria Inocencio (OAB: 4808/MS) Apelada: Carolina Yumie Inocêncio Yano Advogado: Antônio João Pereira Figueiró (OAB: 1805A/MS) Advogada: Silvania Maria Inocencio (OAB: 4808/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:05
Inclusão em pauta
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12/03/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843423-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Renata de Pádua Silva Advogada: Alcione Miranda Barbosa (OAB: 19511/MS) Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Apelada: Silvania Maria Inocencio Advogado: Antônio João Pereira Figueiró (OAB: 1805A/MS) Advogada: Silvania Maria Inocencio (OAB: 4808/MS) Apelada: Carolina Yumie Inocêncio Yano Advogado: Antônio João Pereira Figueiró (OAB: 1805A/MS) Advogada: Silvania Maria Inocencio (OAB: 4808/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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