TJMS - 0824290-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:49
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/09/2025 10:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/09/2025 10:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/09/2025 09:30
Prazo em Curso
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08/09/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente/requerido para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. // Acolho a emenda da inicial (fls. 157-165).
Retifique-se no SAJ o polo passivo.
Após: A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite-se para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o requerido dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação. -
05/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 11:06
Emissão da Relação
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18/08/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:12
Prazo em Curso
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12/06/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 22:47
Emissão da Relação
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16/05/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:49
Prazo em Curso
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07/03/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 08:53
Emissão da Relação
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27/02/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/11/2024 18:17
Redistribuição de Processo - Saída
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11/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/11/2024 18:46
Informação do Sistema
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09/11/2024 18:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Zavanella (OAB 163012/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0824290-96.2024.8.12.0001 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Fabio Augusto de Araujo Colombo, Luciana Beatriz de Araujo Colombo, Odete Jonas de Araujo - Vistos, etc.
Trata-se de demanda relativa a cobrança de contrato bancário, visto que o elo entre as partes refere-se a contrato de prestação de serviço bancário e concessão de crédito com renovação de consignação, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Nesse contexto, a Resolução nº 221, de setembro de 1994, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (grifo) Assim, considerando a causa de pedir apresentada, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos citados.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
01/11/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 17:53
Emissão da Relação
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21/10/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 16:16
Declarada incompetência
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01/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:32
Prazo em Curso
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18/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2024 14:38
Emissão da Relação
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12/06/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/04/2024 12:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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