TJMS - 0807014-98.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:26
Prazo em Curso
-
17/09/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 12:56
Prazo em Curso
-
02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:47
Prazo em Curso
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25/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Com a resposta, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a proposta, em igual prazo, advertindo-a de que, não havendo impugnação, deverá comprovar nos autos o depósito do valor respectivo, no mesmo interstício. -
22/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 11:22
Emissão da Relação
-
05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:48
Prazo em Curso
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01/08/2025 12:51
Expedição de Carta.
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31/07/2025 16:01
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2025 11:17
Autos preparados para expedição
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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09/07/2025 14:10
Prazo em Curso
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08/07/2025 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:54
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0807014-98.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Rodrigues de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) a legitimidade da cobrança indicada na prefacial e b) a existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pela parte autora.
Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação ao primeiro ponto controvertido, cujo ônus recai sobre a parte ré, por conta da inversão do onus probandi, reputo necessária a produção de prova técnica.
Determinada a inversão do ônus da prova, tal providência não implica, necessariamente, impor à parte ré o ônus de arcar com os custos da realização da prova pericial, todavia, transfere-lhe as consequência negativas de eventual mau êxito na produção da referida prova técnica.
Nesse sentido: "(...) A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (...)" (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 09/11/2005, DJ 13/02/2006, p. 659) Grifei.
Para a realização de perícia grafotécnica na assinatura da autora no contrato de f. 160/172, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, portador do RG 32367573-6 e inscrito no CPF *78.***.*44-70, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte ré depositar em cartório a via original do documento a ser periciado.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito nomeado pelo juízo acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a proposta, em igual prazo, advertindo-a de que, não havendo impugnação, deverá comprovar nos autos o depósito do valor respectivo, no mesmo interstício.
Feito o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo examinar a via original depositada em cartório, que ser-lhe-á entregue mediante recibo, e informar se houve alguma adulteração na assinatura do embargante nos referidos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar nos autos com antecedência a data e local de sua realização, para prévia ciência às partes.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de provas em audiência.
I.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 13:07
Emissão da Relação
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27/05/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 16:30
Despacho Saneador
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12/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:35
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 13:49
Emissão da Relação
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 08:38
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0807014-98.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Rodrigues de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 145/254. -
22/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 08:33
Emissão da Relação
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05/12/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:58
Prazo em Curso
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02/12/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 13:33
Prazo em Curso
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21/11/2024 13:26
Expedição de Carta.
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19/11/2024 08:05
Expedição em análise para assinatura
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0807014-98.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina Rodrigues de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
11/11/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 10:40
Emissão da Relação
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:45
Informação do Sistema
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14/10/2024 18:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/10/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 18:01
Recebida petição inicial
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14/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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