TJMS - 0000487-71.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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01/11/2024 20:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/11/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:41
INCONSISTENTE
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31/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000487-71.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Fernando Alves de Souza DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelante: Weliton Ferreira de Moura DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Leonardo Dumont Palmerston EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO - TESE DEFENSIVA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO NA FASE INQUISITORIAL - ARGUMENTO IMPERTINENTE E QUE NÃO SE MOSTRA VERDADEIRO - PRETENSÃO DO PRIMEIRO ACUSADO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - DESCABIDA - DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE - PLEITO DE AMBOS OS RÉUS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISCIPLINADO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO EVENTO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DELES - ANIMUS NECANDI INCONTESTÁVEL - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANTIDA - PENAS-BASES IMPOSTAS AOS ACUSADOS/RECORRENTES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DE 3 (TRÊS) MODULADORAS NEGATIVAS - FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PATAMAR IMAGINÁRIO E ADEQUADO DE 1/8 (UM OITAVO) - SOMA DOS 8 (OITO) VETORES ELENCADOS NO ART. 59 DO CP - READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASES, POIS DOSADAS DESPROPORCIONALMENTE - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DESFAVOR DE 1 (UM) DOS RÉUS - MULTIRREINCIDÊNCIA - AGRAVAMENTO DAS SANÇÕES DE FORMA DESPROPORCIONAL, EM GRAU IMAGINÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO DAS PENAS PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) DEVIDO À TENTATIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ASSIM COMO FALTA MOTIVAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE TAL QUANTUM - ALTERAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM, DE OFÍCIO, PARA O GRAU INTERMEDIÁRIO DE 1/2 (METADE), CONSIDERANDO-SE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELOS RÉUS/APELANTES - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Utilizando o Magistrado como razão de decidir as declarações da vítima sob o crivo do contraditório, a confissão do Corréu em seu interrogatório judicial, as declarações por ele prestadas na fase inquisitorial, no qual revela o cometimento do crime na companhia do segundo Acusado, o Relatório Final de Autos de Inquérito Policial, assim como o fato de os Policiais terem recuperado parte da res furtiva, evidenciado pelo Auto de Apreensão anexado no caderno processual, revela-se manifestamente temerária a tese defensiva de decreto condenatório com base em reconhecimento fotográfico efetivado na fase policial, devendo ser mantida a condenação de ambos os Réus.
Nos crimes contra o patrimônio com emprego de violência dirigida à extinção da vida humana, assenhorada a coisa pertencente a outrem e não configurado o evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracteriza-se a forma tentada de latrocínio.
A circunstância de a infração penal ter sido cometida em concurso de agentes, com a finalidade de se garantir o sucesso da operação criminosa, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, merecedora de elevada censura, justificando a exasperação da reprimenda basilar, sendo descabido, à vista disso, sustentar a tese de culpabilidade normal à espécie.
O episódio de os Réus terem perpetrado o delito com o emprego de arma de fogo, artefato esse com o condão de atemorizar a vítima e facilitar a subtração da res, revela uma maior ousadia na execução do crime, influenciado, dessarte, na gravidade da infração penal, com a necessidade de valoração negativa do vetor relativo às circunstâncias do delito.
O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário e adequado de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo entre o mínimo e o máximo.
Porém, em caso de crime previsto na Lei de Drogas, por força do art. 42 desta norma, há mais 2 (duas) moduladoras a serem analisadas pelo Magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, 10 (dez) moduladoras, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada vetor desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
Na hipótese de Acusado multirreincidente, com 2 (duas) condenações definitivas para fins de reincidência, a pena intermediária deve ser agravada na fração de 1/5 (um quinto), a qual se mostra proporcional, adequada e suficiente à reprovação do delito praticado por ele.
Em caso de crime tentado, tendo os Réus se aproximado consideravelmente na consumação do delito, deve o Julgador aplicar a causa geral de diminuição de pena disposta no art. 14, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, na fração intermediária de 1/2 (metade).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/10/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/07/2024 09:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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12/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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