TJMS - 0826326-75.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/07/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:49
Prazo em Curso
-
22/07/2025 17:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 16:39
Prazo em Curso
-
10/07/2025 06:50
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 14:05
Emissão da Relação
-
08/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/07/2025 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 19:21
Proferida decisão interlocutória
-
03/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:54
Prazo em Curso
-
03/07/2025 17:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:06
Prazo em Curso
-
17/06/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0826326-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone de Araujo Rodrigues - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca da sentença de fls. 328/334: Juiz Leigo: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Estado de Mato Grosso do Sul, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para incluir no bojo da fundamentação da sentença proferida às fls. 304-312, o seguinte: ''No que tange às alegações da parte autora no sentido de que os enfermeiros e técnicos de enfermagem deveriam seguir regramento diferenciado que possibilitasse à administração firmar com estes profissionais contratos com prazo de até 05 anos, extrai-se da LEI Nº 4.135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o seguinte: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública e de emergências; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.164, de 28.3.2018 DOMS, de 2.4.2018.) II - combate a surtos endêmicos; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.164, de 28.3.2018 DOMS, de 2.4.2018.) III - admissão de professor substituto; IV - atividades: a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e de suas entidades vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio nacional e internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (alterada pela Lei nº 5.528, de 8.6.2020 DOMS, de 9.6.2020.) b) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública; c) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 118 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; d) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “c” deste artigo e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou da entidade; e) desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, no controle sazonal e no atendimento de situações de iminente risco ao meio ambiente; (acrescentada pela Lei nº 5.528, de 8.6.2020 DOMS, de 9.6.2020.) V - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; VI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, de existência de emergência ambiental em região específica; (alterado pela Lei nº 5.528, de 8.6.2020 DOMS, de 9.6.2020.) VII - reposição de pessoal técnico-operacional em substituição a servidores efetivos demitidos, exonerados, grevistas ou aposentados até a realização de concurso público; VIII - admissão de pessoal administrativo necessário ao funcionamento do ensino básico, desde que não haja candidatos aprovados em concurso anterior aguardando nomeação e até que haja a realização d e concurso público; IX - carência transitória de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, durante o período da licença ou do afastamento; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.164, de 28.3.2018 DOMS, de 2.4.2018.) X - insuficiência do número de servidores efetivos para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, e até que haja provimento dos respectivos cargos mediante concurso público; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 5.164, de 28.3.2018 DOMS, de 2.4.2018.) XI - atendimento a outras situações de emergência que exijam a pronta atuação da Administração. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 5.164, de 28.3.2018 DOMS, de 2.4.2018.) § 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: I - vacância do cargo; II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; III - nomeação para ocupar cargo de direção em estabelecimento público de ensino. § 2º As contratações a que se refere a alínea “b” do inciso IV serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública e o combate a surtos endêmicos. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.164, de 28.3.2018 DOMS, de 2.4.2018.) § 4º Para os fins do inciso X do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, meio ambiente e assistência social. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 5.164, de 28.3.2018 DOMS, de 2.4.2018.) (...) Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I - um ano, nos casos dos incisos I, II, III, V, IX e XI do caput do art. 2º desta Lei; II - dois anos, nos casos dos incisos IV e VI do caput do art. 2º desta Lei; e III - três anos, nos casos dos incisos VII, VIII e X do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único.
São admitidas prorrogações dos contratos: (alterado pela Lei n.º 6.102, de 4.9.2023 DOMS n.º 11.260, de 5.9.2023.) I - nos casos dos incisos III, V e XI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total do contrato não exceda a dois anos; II - nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo total do contrato não exceda a 3 (três) anos; (alterado pela Lei n.º 6.102, de 4.9.2023 DOMS n.º 11.260, de 5.9.2023.) III - nos casos dos incisos VII, VIII e X do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total do contrato não exceda a 5 (cinco) anos; (alterado pela Lei n.º 6.102, de 4.9.2023 DOMS n.º 11.260, de 5.9.2023.) IV - nos casos dos incisos IV e VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total do contrato não exceda a três anos. (Art. 4º alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.164, de 28.3.2018 DOMS, de 2.4.2018.) No caso dos autos, verifica-se que o réu não demonstrou a ocorrência da hipótese prevista no art. 2º, VII, VIII e X da Lei 4.135/2011, a uma porque a parte requerente não trabalha no ensino básico ou em serviços técnico-operacionais (pois é técnica em enfermagem) e a duas porque o réu não provou a 'insuficiência do número de servidores efetivos para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, e até que haja provimento dos respectivos cargos mediante concurso público' (art. 2º, X da Lei 4.135/2011), tarefa que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
No mais, mantenho a sentença nos seus estritos termos.
Submeto a presente sentença à apreciação do M.M Juiz de Direito.”; Juiz de Direito: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Simone de Araujo Rodrigues em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Prazo 10 dias. -
13/06/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 14:46
Emissão da Relação
-
12/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/06/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:57
Registro de Sentença
-
11/06/2025 14:57
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes
-
06/06/2025 16:29
Expedição de NULL.
-
03/06/2025 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2025 07:42
Prazo em Curso
-
06/05/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0826326-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone de Araujo Rodrigues - Intimação da parte embargada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para manifestar-se acerca dos embargos opostos, nos termos do art. 1024, §2º, do CPC.
Prazo 5 dias. -
01/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 14:52
Emissão da Relação
-
28/04/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:19
Prazo em Curso
-
14/03/2025 03:32
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0826326-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone de Araujo Rodrigues - SENTENÇA.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód.
Cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Simone de Araujo Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 06/2020 a 10/2023 (f. 21-30 e 183-287).
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Simone de Araujo Rodrigues em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
13/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 09:04
Emissão da Relação
-
08/03/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:58
Registro de Sentença
-
27/02/2025 18:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
26/02/2025 10:15
Expedição de NULL.
-
21/02/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 20:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2025 03:10
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0826326-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone de Araujo Rodrigues - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
28/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 14:07
Emissão da Relação
-
14/01/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 15:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/11/2024 03:15
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0826326-75.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone de Araujo Rodrigues - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 145, a seguir transcrito: Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes – art. 139, V, do NCPC.
Prazo 5 dias. -
04/11/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:14
Emissão da Relação
-
01/11/2024 12:16
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/10/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:44
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 12:05
Informação do Sistema
-
29/10/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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