TJMS - 0826330-15.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em data
-
11/08/2025 15:56
Informação do Sistema
-
11/08/2025 15:55
Apensado ao processo numero do processo
-
04/08/2025 17:02
Prazo em Curso
-
04/08/2025 12:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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23/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/07/2025 15:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 15:05
Emissão da Relação
-
22/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:18
Registro de Sentença
-
22/07/2025 13:14
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
16/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 16:47
Prazo em Curso
-
10/07/2025 06:50
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 14:11
Emissão da Relação
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07/07/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:32
Processo Reativado
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21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 13:22
Prazo em Curso
-
04/02/2025 11:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0826330-15.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Gustavo Moura Soares - intimação da r. sentença: "(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Gustavo Moura Soares em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: (a) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e reconhecer o seu desvirtuamento da finalidade; (b) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base") recibos no mês efetivamente trabalhado durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 10/2020 a 09/2024 (f. 22/131); Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, pois a citação é posterior ao advento da E.C 113/2021, consoante fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Luiz Gustavo Moura Soares em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais.” -
23/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/01/2025 09:25
Emissão da Relação
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15/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:54
Registro de Sentença
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15/01/2025 19:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/01/2025 17:35
Expedição de NULL.
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19/12/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 10:28
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0826330-15.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Gustavo Moura Soares - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
05/12/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 14:18
Emissão da Relação
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26/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 03:16
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS) Processo 0826330-15.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Gustavo Moura Soares - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 240, a seguir transcrito: Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes – art. 139, V, do NCPC.
Prazo 5 dias. -
04/11/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:14
Emissão da Relação
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01/11/2024 12:16
Expedição de Carta.
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01/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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31/10/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:51
Autos preparados para expedição
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29/10/2024 12:05
Informação do Sistema
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29/10/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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