TJMS - 1407023-36.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:55
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:01
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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10/03/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407023-36.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Biosev S/A Advogado: Renato Franco de Campos (OAB: 209784/SP) Embargado: Passarelli Silva Advocacia S/s Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CÁLCULO E VALOR DOS HONORÁRIOS - EXISTÊNCIA DE TÍTULO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA GARANTIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não há falar em inexistência de título executivo, eis que a agravante permanece condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, podendo a garantia ser substituída ou reforçada.
Ademais, tendo sido julgados os embargos de declaração opostos (e rejeitados), eventuais recursos às instâncias superiores não possuirão automático efeito suspensivo.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
08/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/03/2023 12:55
Inclusão em Pauta
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28/02/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 18:39
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:52
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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