TJMS - 0817930-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:46
Remetidos os Autos para destino.
-
10/07/2025 18:46
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em data
-
07/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 12:16
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG) Processo 0817930-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandro Raphael Martins Startari - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Ciente da interposição do agravo de instrumento (f. 118), recebido apenas no efeito devolutivo.
Também ciente de que houve o julgamento do recurso e fora negado provimento, conforme documentação trazida pela parte credora.
Porém, não houve comunicação oficial pelo E.
TJMS acerca do resultado do julgamento e eventual trânsito em julgado.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça constata-se a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Referido recurso ainda não foi julgado.
Por outro lado, a despeito do noticiado, certo é que o crédito está garantido pelo seguro e há de se considerar a irreversibilidade da medida em caso de eventual sucesso de outros recursos interpostos.
Não se está a ignorar a inexistência de determinação de sobrestamento do curso deste feito, mas também não se pode ignorar o fato de que a parte credora não demonstra capacidade para recomposição do valor em caso de alteração no resultado do julgamento.
O levantamento, nesse momento, mostra-se como medida irreversível.
Deve preponderar, portanto, a cautela.
Ao menos até que seja julgado definitivamente o recurso interposto pelo devedor, salvo comunicação em sentido contrário da segunda instância.
Portanto, por ora, determino se aguarde a comunicação oficial acerca do resultado do julgamento do agravo de instrumento e dos respectivos embargos de declaração.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências. -
01/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:12
Decisão ou Despacho
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 145559/MG) Processo 0817930-48.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandro Raphael Martins Startari - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Astreinte movido por Sandro Raphael Martins Startari em face de Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda, ambos já qualificados nos autos, tendo como objeto a decisão interlocutória lançada nos autos n. 0829354-29.2020.8.12.0001 (apenso). 1 - Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, às f. 04, apontou como saldo devedor a quantia de R$ 170.200,94.
Quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado apresentou seguro garantia de R$ 221.261,22 (f. 79/94).
Sobre o seguro-garantia, prevê o art. 835, §2º, do CPC: Art. 835. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Assim, em regra, tem-se que tal modalidade de garantia é admitida pelo legislador, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: apólice em valor de 30% acima do valor do débito exequendo.
Partindo dessa premissa e considerando-se que o débito integral foi impugnado, tem-se que a apólice de f. 221.261,22 é suficiente para garantir o juízo, já que o seu limite é de R$ 221.261,22, o que equivale a mais de 30% do valor da dívida, atendendo, portanto, ao que exige a legislação.
Assim, recebo a apólice de f. 79/94, como garantia da dívida objurgada nos autos e, por consequência, atribuo efeito suspensivo ao feito. 2 - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (f. 58/78).
Alegou que a obrigação que lhe foi imposta era impossível, vez que não tem gerencia sobre o aplicativo "whatsapp" e , por consequência, não tem acesso aos documentos solicitados pelo autor/exequente, não sendo o caso de aplicação de astreinte, já que se trata de descumprimento justificável.
Além disso, ainda que se entenda que a multa é devida, defende que a mesma é excessiva, o que ofende ao principio da proporcionalidade e razoabilidade.
Salienta, inclusive, que a discussão acerca do valor não faz coisa julgada, podendo ser revisada de oficio pelo juízo.
Argumenta também que deve ser reconhecida a possibilidade de resolução da obrigação e sua conversão em perdas e danos, devendo ser afastada a incidência da multa, vez que esta não pode ser cumulada com perdas e danos.
Ao final, pede o acolhimento da impugnação.
A impugnação, contudo, deve ser rejeitada.
Primeiro, no que se refere à tese de que a obrigação que foi imposta é de impossível cumprimento (pois não tem gerencia sobre o aplicativo "whatsapp"), tem-se que a mesma não deve prosperar, vez que abarcada pela coisa julgada.
Isso porque, conforme se extrai da ação principal (n. 0829354-29.2020.8.12.0001), a decisão de f. 193/198, a sentença de f. 271/278 e 295/296 e acórdão de f. 350/360, todos já transitados em julgado, reconheceram a legitimidade da executada para a apresentação dos documentos indicados no título judicial (oriundos do whatsapp), não havendo motivos para que a empresa se negue a cumprir a determinação judicial, não sendo o caso de afastamento da astreinte.
Também não é o caso de afastamento da multa por impossibilidade de cumulação com indenização por perdas e danos, pois, do mesmo modo, tal celeuma também já foi objeto de decisão no processo principal e está acobertada pela coisa julgada, não sendo admitida nova discussão sobre o tema.
Neste sentido, observa-se que o acórdão de f. 395/399 do processo apenso, já transitado em julgado, abordou o assunto e decidiu, de maneira definitiva, que a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos "não impede a fixação da multa diária, arbitrada pelo juízo a quo e mantida pelo Tribunal de Justiça, em obediência ao que dispõe o art. 500 do CPC", razão pela qual, ainda que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tal decisão não afasta a possibilidade de execução da astreinte.
Por fim, não há que se falar em redução da astreinte, vez que esta, ao contrário do alegado, mostra-se proporcional ao caso, fato, inclusive, já reconhecido pelo E.
TJMS, conforme acórdão de f. 350/360 do processo apenso, não sendo o caso de revisão, mesmo porque não houve alteração no valor anteriormente fixado.
Deste modo, face ao exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Deixo de condenar o executado em verbas sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie. 3 - Do prosseguimento do Feito No que tange ao prosseguimento do feito, impõe-se chamar o feito à ordem, vez que o valor cobrado pelo exequente é nítidamente excessivo, impondo-se sua retificação.
Atente-se, inclusive, que a matéria referente ao excesso de execução é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sendo imperiosa sua análise pelo juízo.
Aliás, é nula a execução quanto ao excesso, eis que inexiste título quanto ao excedente (Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível).
Este é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Eis alguns julgados, a título de exemplo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO INEXISTENTE - POSSIBILIDADE - EXCESSO QUE INDEPENDE DE PROVA PARA SUA COMPROVAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO.
O excesso de execução pode ser objeto de análise em exceção de pré-executividade, nos casos em que a dilação probatória seja desnecessária.
Não ocorre preclusão quando o excesso de execução não é alegado na primeira oportunidade em que o devedor se manifestar nos autos, ainda mais no presente caso em que o excesso provém de alteração dos consectários fixados, traduzindo-se em matéria de ordem pública.
Rejeita-se a alegação de preclusão, por não ter sido o excesso de execução alegado anteriormente, eis que, o erro de cálculo na execução não implica no reconhecimento da preclusão quando o executado não o suscita na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos, inclusive podendo ser objeto de análise em exceção de pré- executividade.
Cabível a fixação de honorários advocatícios, quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ocasionando a extinção da execução, em observação à regra da sucumbência prevista no art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
São devidos também os honorários, caso de acolhimento parcial da exceção, que devem ser arbitrados em relação ao valor em que o excipiente foi vencedor no incidente, ou seja, os honorários incidem sobre o proveito econômico obtido pelo devedor com o acolhimento parcial de sua impugnação. (TJMS.
Agravo de /nstrumento n. 1413179-16.2017.8.12.0000, Bonito, 5ª Câmara Cível - j. 05/02/2018).
A partir disso, vê-se que a planilha de f. 56/57 padece de excesso, porquanto inclui as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, o que não se admite, já que resultaria em penalidade dupla, vez que a situação já envolve multa.
Cumprimento de sentença - Aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC sobre o montante executado a título de astreintes - Impossibilidade, sob pena de caracterizar bis in idem - Decisão mantida - Recurso improvido.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2208759-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que acolheu em parte a impugnação - Multa por descumprimento da obrigação de não fazer, deferida em sede liminar - Intimação pessoal desnecessária - Súmula 410 C.
STJ - Aplicação restrita ao sistema anterior à reforma promovida pela Lei nº 11.232/2005 - Precedente do C.
STJ - Ainda que fosse necessária, a requerida foi citada e intimada pessoalmente da concessão da liminar, tanto que alegou, nos autos principais, o cumprimento da medida - Decisão mantida, neste ponto - Multa devida - Valor da multa cominatória - Redução - Não incidência de juros moratórios e multa sobre o valor das astreintes - Honorários advocatícios - Fixação com base no proveito econômico obtido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020171-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024).
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, sem as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Após, considerando-se que o feito está garantido por apólice de seguro e que, por ora, não há necessidade de deferimento de penhora on-line, venham os autos conclusos para expedição de oficio à respectiva seguradora para pagamento do débito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:01
Decisão ou Despacho
-
03/07/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:54
Decorrido prazo de parte
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02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:55
Apensado ao processo numero do processo
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14/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:53
Evolução da Classe Processual
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15/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:22
Decisão ou Despacho
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09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 15:57
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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