TJMS - 0847771-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 16:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/05/2025 07:52 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/05/2025 04:19 Decorrido prazo de parte 
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                                            09/04/2025 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 10:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Claudenir de Carvalho Lima (OAB 18402/MS) Processo 0847771-88.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria da Conceição de Lima - Intime-se a parte liquidante para apresentar impugnação à contestação, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            08/04/2025 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 17:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 16:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/03/2025 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 05:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Claudenir de Carvalho Lima (OAB 18402/MS) Processo 0847771-88.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria da Conceição de Lima - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil, recebo a inicial de fls. 01/16 e acolho a emenda de fls. 92/95.
 
 Ademais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, haja vista a presunção relativa de hipossuficiência que milita em seu favor, conforme entendimento consolidadodos Tribunais Superiores e do e.TJ/MS.
 
 Assim, concedo a benesse, ressalvando a possibilidade de revogação caso demonstrada alteração da condição financeira da parte.
 
 Lance-se a respectiva tarja.
 
 Outrossim, defiro o pleito de inversão do ônus da prova, imputando à Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. o ônus de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do contrato firmado com a requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
 
 Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
 
 Apresentada resposta pela parte liquidada, intime-se a parte liquidante para apresentar impugnação à contestação, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
 
 Por fim, cumpre salientar que a jurisprudência consolidada admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurando resistência da parte adversa ao deslinde da questão.
 
 Assim, eventual litigiosidade no curso do feito será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
 
 Após, venham os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias.
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                                            18/03/2025 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 17:41 Decisão ou Despacho 
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                                            09/12/2024 18:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/11/2024 13:27 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/10/2024 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Claudenir de Carvalho Lima (OAB 18402/MS) Processo 0847771-88.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria da Conceição de Lima - Vistos etc. 1) Intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial e a instrua com os documentos indispensáveis à propositura da ação (contrato com a "PAX NACIONAL" ou justifique a impossibilidade de fazê-lo), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Prazo: 15 dias. 2) Transcorrido o prazo acima, ou realizada a emenda à inicial, renove-se a conclusão na fila "despacho/decisão inicial".
 
 Intime-se.
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                                            28/10/2024 21:28 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/10/2024 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 17:17 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/08/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 12:37 Remetidos os Autos da Distribuição ao destino 
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                                            21/08/2024 12:37 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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