TJMS - 0800075-31.2023.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 18:02
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS) Processo 0800075-31.2023.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aires da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, etc.
Em despacho de fl. 139, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, para regularizar sua representação processual, considerando que seu advogado está impossibilitado de exercer suas atividades advocatícias, conforme Ofício Circular n° 049.915.075.0001/2023, bem como a decisão proferida pela 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS - Autos n° 0918776-10.2023.8.12.0001.
Na sequência, foi expedido mandado de intimação (fl. 146), retornando positivo (fl. 147).
Neste sentido, sabe-se que, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Ou seja, verificada incapacidade processual e não sendo sanado o vício no prazo legal, é de se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, motivo pelo qual deve ser promovida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. É o que diz o E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART 76, § 2°, I, CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE NO PRAZO FIXADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O não conhecimento do recurso é medida que se impõe, uma vez que, não obstante devidamente intimada, a parte autora, não regularizou sua representação processual, sendo incabível prosseguir-se com a demanda, já que a falta de instrumento de mandato válido acarreta a inexistência dos atos praticados pelo procurador da parte. 2.
Recurso não conhecido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802444-54.2023.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 19/07/2024, p: 23/07/2024)." Atente-se que, em casos desta natureza, não há que se falar em anuência ou consentimento do réu, já que a extinção, sem resolução de mérito, se dá por vício processual, e não por iniciativa da parte autora.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vez que não regularizada a representação do pólo ativo da ação.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora, para o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado desta sentença).
A cobrança de tais verbas fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias. -
04/11/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2024.
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04/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/05/2024.
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09/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:47
Juntada de Mandado
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23/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
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20/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2023.
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27/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 06:55
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2023.
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23/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:25
Expedição de Carta.
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17/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2023.
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31/03/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:24
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:01
INCONSISTENTE
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16/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:59
INCONSISTENTE
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07/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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