TJMS - 0827364-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827364-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sérgio Alves da Silva Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE E LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - PEDIDO DE CONVERSÃO - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS AFASTADOS SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade.
Constitui modalidade diferente de um empréstimo consignado comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria.
Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais da Apelante, extrai-se que esta incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil.
O vício, entretanto, não levará à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto - efetivamente visado pelo Requerente -, o contrato de empréstimo consignado.
Sentença mantida.
Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto o contrato existiu, os descontos foram, a princípio, devidos e eventual excesso, se ocorrido, será objeto de repetição, devidamente atualizado em favor da consumidora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:11
Não-Provimento
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23/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:50
Inclusão em pauta
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06/06/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827364-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sérgio Alves da Silva Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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