TJMS - 0800653-05.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:32
Prazo em Curso
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20/08/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Alzira Nunes Franco neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Odontoprev S/A; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Alzira Nunes Franco e Odontoprev S/A que originou os descontos denominados "ODONTOPREV S/A"; C) CONDENO a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
19/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 14:50
Emissão da Relação
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30/06/2025 11:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:58
Registro de Sentença
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30/06/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:23
Prazo em Curso
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30/04/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS), José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800653-05.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Nunes Franco - Réu: Odontoprev S/A - Intima as partes do teor do despacho de fl. 156/157. -
25/04/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 18:03
Emissão da Relação
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23/04/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS), José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800653-05.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Nunes Franco - Intima a parte autora do teor da contestação de fls. 142/153. -
14/02/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 18:00
Emissão da Relação
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS), José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800653-05.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Nunes Franco - Réu: Odontoprev S/A - A proposta de conciliação restou infrutífera.
Saindo a parte ré ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, contados a partir deste ato. -
11/02/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 14:58
Prazo em Curso
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10/02/2025 13:20
Emissão da Relação
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30/01/2025 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 13:36
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 18:02
Prazo em Curso
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19/11/2024 18:01
Expedição de Carta.
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19/11/2024 16:29
Expedição em análise para assinatura
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18/11/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS), José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800653-05.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alzira Nunes Franco - Réu: Odontoprev S/A - I.
Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput").
II.
Ainda que a autora, na petição inicial, tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
III.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição ou; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC.
IV.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
V.
A autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º).
VI.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VII.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VIII.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
IX.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
X.
Defiro as benesses da justiça gratuita. Às providências. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/01/2025 Hora 14:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente . -
07/11/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 17:28
Prazo em Curso
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06/11/2024 17:25
Expedição de Carta.
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06/11/2024 15:37
Expedição em análise para assinatura
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06/11/2024 14:07
Emissão da Relação
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24/10/2024 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 18:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 30/01/2025 01:15:00, Vara Única.
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04/10/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:15
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:08
Informação do Sistema
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03/10/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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