TJMS - 0802234-27.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em data
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12/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 05:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Correia do Nascimento (OAB 21873/MS) Processo 0802234-27.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleuza dos Santos Nascimento - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleuza dos Santos Nascimento em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica objeto dos presentes autos entre a parte autora e a ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados da conta bancária discriminada na inicial a título de descriminação PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA; CONDENAR a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, sob a rubrica descriminação PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA, de forma simples, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IGPM/FGV, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.
P.R.I. ***
Vistos.
Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se. -
09/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:03
Homologada a Transação
-
16/04/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:02
Homologada a Transação
-
16/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 16:58
Remetidos os Autos para destino.
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12/02/2025 16:57
de Conciliação
-
09/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Correia do Nascimento (OAB 21873/MS) Processo 0802234-27.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleuza dos Santos Nascimento - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
13/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:58
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 15:11
de Instrução e Julgamento
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Correia do Nascimento (OAB 21873/MS) Processo 0802234-27.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cleuza dos Santos Nascimento - Teor do ato: Decisão fl. 29-30:""Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Designe-se audiência de conciliação, bem como cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da Lei 9.099/95.
Incabível, no caso, a dispensa da mencionada audiência.
Cumpra-se."" -
11/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:05
Tutela Provisória
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04/11/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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