TJMS - 0839655-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 07:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 15:29
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 02:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 18:58
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Dias dos Santos (OAB 19564/MS), Ricardo Hoppe (OAB 379381/SP) Processo 0839655-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Administradora de Obras Minuano Ltda - Réu: Sebastiao de Moura Queiroz -
Vistos.
Passa-se a sanear o feito. 1.
DAS MÍDIAS EXTERNAS Determina-se a intimação da parte requerida para juntar a mídia menciona no link de fl. 224, já que todos os documentos devem estar encartados nos autos, sendo vedado o acesso por meio de mídia externa, que pode ser excluída ou alterada a qualquer tempo.
Prazo: 05 dias.
Após, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca dos novos documentos juntados, em 05 dias. 2.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA O princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos, sendo que, a prevalecer os argumentos suscitados pela parte autora, qualquer ação tramitaria em sigilo, fazendo com que a exceção se tornasse a regra.
Assim, fica indeferido o pedido de sigilo dos autos. 3.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDOS PELO RÉU.
A princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ademais, o CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, entende-se que a parte requerida não demonstrou a efetiva impossibilidade em suportar as despesas do processo, porquanto admitido que aufere renda média mensal de R$5.500,00, além de se tratar de produtor rural, o que não se coaduna com a renda de uma pessoa hipossuficiente financeiramente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - MANTIDO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - RENDA FAMILIAR (INCLUÍDO CÔNJUGE) QUE AFASTA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Apesar da agravante alegar que não possui fonte de renda, a mesma se qualificou como casada, estando a residir em área bastante valorizada desta capital.
Afora isso, em conformidade com os rendimentos de seu esposo, em fevereiro/2023 estes alcançaram aproximadamente 20 salários minimos.
Vale destacar que na constância do casamento, o salário percebido por um dos cônjuges e utilizado pelo casal, perde a natureza de trabalho pessoal passando a integrar o patrimônio do casal.
Tanto assim o é que em novembro/2023 a autora adquiriu passagens aéreas, causa de pedir nos autos de origem. 2. É bem verdade que no intuito de justificar o pedido de gratuidade, a agravante anexou relação de suas despesas, dentre as quais pagamento de plano de saúde, faculdade particular, escola particular, o que, convenhamos não se coaduna com a renda de uma pessoa hipossuficiente financeiramente.
Entendimento contrário ensejaria em banalização do instituto da assistência judiciáriagratuita, possibilitando que pessoas abastadas financeiramente acabem por usufruir benesse direcionada àqueles que dela realmente necessitam.3.
Assim, não preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, o indeferimento do benefício deve ser mantido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412145-59.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 08/08/2024, p: 12/08/2024) Assim, fica atestado que possui condição financeira de suportar os encargos decorrentes do ajuizamento da presente demanda, tornando-se extremamente injusto e impertinente compará-la às pessoas efetivamente pobres, por não poderem pagar as custas e despesas processuais sem o efetivo prejuízo do próprio sustento ou da família.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do benefício da AJG não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois seu caráter é de exceção.
Portanto, a mera alegação de insuficiência de recursos, per si, não é suficiente para o deferimento do pleito.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou demonstrada no presente caderno processual.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido. 4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida afirma que o valor atribuído à causa pela parte requerente não é o correspondente ao valor cobrado na inicial, portanto, a retificação do valor da causa é necessária.
Consoante dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, ovalordacausadeve corresponder à vantagem econômica almejada por estimativa, ou seja, ao proveito econômico que a parte busca auferir em caso de procedência do pedido inicial.
No caso, verifica-se que a parte requerente deu à causa o valor de R$ 44.799,15 mencionando que este corresponde a 5% do valor do contrato e que o réu estaria inadimplente.
Entretanto, a parte autora, em sua petição inicial, requer, ainda, a aplicação da multa prevista no item 6.2 do contrato, que corresponde ao valor de 20% do saldo do valor do contrato.
O saldo remanescente do valor do contrato é de R$44.799,15 e com a aplicação da multa fica em R$53.758,98.
Assim, considerando que além do valor principal, pretende a aplicação da multa de 20%, acolhe-se em parte a impugnação ao valor da causa, que fica fixada em R$ 53.758,98.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito e inscrição em dívida ativa. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte autora recebeu o valor integral da dívida; b) se as obras entregues estão em condições de uso e se apresentam vícios ou defeitos que justificariam o inadimplemento do requerido; c) se houve superfaturamento na aquisição de materiais de construção civil e pagamento de valores indevidos; d) se o valor do financiamento bancário foi integralmente levantado pela requerida, e se os recursos foram utilizados de forma lícita ou fraudulenta; e) se a obra foi concluída ou se ainda demanda reparos f) se há direito da autora ao pagamento de saldo final de 5% e multa de 20%, ou se tais valores são indevidos devido ao não cumprimento do contrato por parte da autora. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 7.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, notadamente o alegado superfaturamento das notas fiscais e os vícios de contrução, defere-se a produção de prova pericial contábil e de engenharia.
Nomeia-se como perita a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], a qual deverá ser cientificada da nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida, nos termos do art. 95, caput do CPC.
Apresentada proposta, intime-se o requerido.
Não havendo impugnação, deverá recolher os honorários em 05 dias.
Após, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos.
Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele.
Sem prejuízo, diante da manifestação da parte autora e fundamentado na visão de um processo dinâmico e capaz de solucionar a lide da forma mais satisfatória possível para ambas as partes, com fincas no art. 139, V, do CPC, designe-se audiência de conciliação para tentar compor amigavelmente as partes.
Caberá às partes, com a finalidade de facilitar a conciliação do acordo, trazerem propostas por escrito para a finalização do litígio. -
16/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:22
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 08:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:33
Decisão ou Despacho
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12/03/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 23:00
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Dias dos Santos (OAB 19564/MS), Ricardo Hoppe (OAB 379381/SP) Processo 0839655-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Administradora de Obras Minuano Ltda - Réu: Sebastiao de Moura Queiroz - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
20/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:12
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 14:12
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Dias dos Santos (OAB 19564/MS), Ricardo Hoppe (OAB 379381/SP) Processo 0839655-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Administradora de Obras Minuano Ltda - Réu: Sebastiao de Moura Queiroz - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
06/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:15
de Conciliação
-
08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 09:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 09:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 09:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 13:28
de Instrução e Julgamento
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09/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 15:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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