TJMS - 0800079-57.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:58
Prazo em Curso
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26/08/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 02:50:00, 1ª Vara.
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05/08/2025 11:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:52
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/07/2025 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:37
Prazo em Curso
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16/06/2025 10:36
Expedição de Carta.
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16/06/2025 08:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/06/2025 02:51
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB 9571/MS), Diego Olidio da Silva (OAB 20810/MS) Processo 0800079-57.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Eduardo Ferreira Borborema Junior - Réu: Elettrica Solar - Anote-se a renúncia dos advogados da parte ré, nos termos dos requerimentos de fl. 161.
Após, intime-se a parte ré pessoalmente para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei. - 
                                            
13/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 14:06
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 13:35
Emissão da Relação
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12/06/2025 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
12/06/2025 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
12/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2025 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 13:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB 9571/MS), Diego Olidio da Silva (OAB 20810/MS) Processo 0800079-57.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Eduardo Ferreira Borborema Junior - Réu: Elettrica Solar - Passo à análise da(s) preliminar(es) e prejudicial suscitada.
Da preliminar de inépcia da inicial Assiste razão parcial à parte ré quando argumenta que a inicial é falha, uma vez que fora formulado em seu bojo pedido genérico de reparação de lucros cessantes, em violação aos arts. 322 e 324 do CPC, os quais exigem a formulação de pedidos certos e determinados.
A hipótese é apontada pelo art. 330, § 1º, II, do CPC, como causa de inépcia, exatamente como defendido pela parte ré, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; O argumento da parte autora no sentido de que não era possível delimitar seu prejuízo em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação não é razoável, uma vez que tem pleno conhecimento sobre os valores das contas que deve pagar a mais no período, não necessitando de liquidação para isso.
Em suma, como a parte autora sabe exatamente o que teve que pagar - valores que não pagaria se o serviço fosse cumprido no prazo - claramente não está presente nenhuma das circunstâncias do § 1º, do art. 324, do CPC.
Como visto, há sim irregularidade em um dos pedidos.
Apesar disso, todavia, o vício descrito é facilmente contornável no caso em apreço, com a simples apresentação das contas de energia do período em que ocorreu o atraso no cumprimento da obrigação.
Em outras palavras, trata-se de vício facilmente corrigível com a juntada de documentos pela parte autora, seja antes da sentença ou na eventual fase de cumprimento.
Certamente, portanto, há muito mais margem para aplicação do princípio da primazia do mérito, relevando a inépcia, do que para a extinção prematura sobre a questão.
Assim, apesar de reconhecer o defeito, com fulcro no princípio da primazia do mérito, afasto a preliminar.
Dos pontos controvertidos Outrossim, com base no art. 331, § 2º do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos o seguinte: se a ré sabia ou não, na época da contratação, da necessidade de ajustes para a realização do serviço; se a parte a autora fez compromisso de prolongar a estrutura do telhado ou edificar outra para o recebimento das placas; se o atraso no cumprimento da obrigação ocorreu por culpa da parte autora ou da parte ré.
Do ônus da prova Apesar de ser relação de consumo na hipótese, os pontos controvertidos acima foram causados pela tese de defesa, porquanto a parte ré apresentou fatos modificativos do direito autoral.
Portanto, o ônus já é da ré, independentemente de inversão pelo CDC.
Assim, distribuo o ônus da prova nos termos do do art. 373 do CPC.
Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova testemunhal pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025 às 14h50min.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número de legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Instrução e Julgamento Data: 26/08/2025 Hora 14:50 - 
                                            
15/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 11:19
Emissão da Relação
 - 
                                            
04/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 02:50:00, 1ª Vara.
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02/04/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
02/04/2025 18:56
Decisão de Saneamento e Organização
 - 
                                            
21/01/2025 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
 - 
                                            
06/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/12/2024 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Nascimento da Silva (OAB 9571/MS), Diego Olidio da Silva (OAB 20810/MS) Processo 0800079-57.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Eduardo Ferreira Borborema Junior - Réu: Elettrica Solar - intimação das partes do despacho de f. 145. - 
                                            
28/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
25/10/2024 14:16
Emissão da Relação
 - 
                                            
05/10/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
05/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
19/06/2024 11:12
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/06/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
17/06/2024 12:05
Emissão da Relação
 - 
                                            
24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/05/2024 12:49
Prazo em Curso
 - 
                                            
03/05/2024 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/05/2024 12:59
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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03/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/03/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
12/03/2024 16:56
Prazo em Curso
 - 
                                            
12/03/2024 16:53
Expedição de Carta.
 - 
                                            
12/03/2024 08:00
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
07/03/2024 10:22
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
06/03/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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06/03/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
05/03/2024 11:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/03/2024 11:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
05/03/2024 11:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
05/03/2024 11:10
Emissão da Relação
 - 
                                            
04/03/2024 16:22
Prazo em Curso
 - 
                                            
04/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/03/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 03/05/2024 12:30:00, 1ª Vara.
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26/02/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
26/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
01/02/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
01/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2024 15:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
24/01/2024 16:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
23/01/2024 09:01
Informação do Sistema
 - 
                                            
23/01/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
23/01/2024 08:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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