TJMS - 0915332-08.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:50
Prazo em Curso
-
18/06/2025 14:50
Prazo em Curso
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29/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:18
Prazo em Curso
-
28/05/2025 18:18
Prazo em Curso
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06/05/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 18:40
Outras Decisões
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19/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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02/12/2024 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
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13/11/2024 15:33
Prazo em Curso
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Maria da Costa (OAB 204519/SP) Processo 0915332-08.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Industria de Bebidas Paris Ltda - Com relação ao pedido de penhora on-line especificamente, a recuperação judicial da empresa executada implica deliberações do juízo da recuperação sobre o plano e envolve valores em contas da pessoa jurídica.
Assim, deverá o Estado comprovar que não haverá prejuízo ao plano de recuperação a realização da penhora on-line, a fim de que o pedido possa ser analisado.
Inclusive, o próprio exequente/interessado, poderá entrar em contato com a parte devedora, para possível acordo ou indicação de bens à penhora, conforme requerido, sem necessidade de determinação judicial para tanto.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento que, uma vez requerida a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial da empresa executada, fica desde já deferida, hipótese em que deverão ser tomadas as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Juízo da Recuperação, para formalização da penhora determinada, inclusive para eventual ponderação/substituição com base nas disposições do art. 7º-B, da Lei 11.101/2005. 2.
Intime-se a parte executada, nos endereços de seus representantes legais indicados na inicial, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
Consigno que o administrador, na recuperação judicial, não atua como representante da empresa, mas somente como auxiliar do Juízo. 2.1.
Caso não localizada, a intimação deverá ser feita por edital.
Int. e cumpra-se. -
04/11/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 13:34
Emissão da Relação
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24/10/2024 11:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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11/04/2024 19:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:00
Processo sobrestado desarquivado
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19/10/2020 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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01/06/2020 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/04/2020 14:18
Suspenso em Cartório
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11/04/2020 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 13:31
Prazo em Curso
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26/03/2020 22:20
Publicado ato_publicado em 26/03/2020.
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26/03/2020 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2020 05:50
Emissão da Relação
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25/03/2020 17:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2020 18:38
Proferida decisão interlocutória
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11/02/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:52
Conclusos para despacho
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03/02/2020 14:30
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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30/01/2020 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2020 21:35
Publicado ato_publicado em 29/01/2020.
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29/01/2020 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 15:21
Emissão da Relação
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28/01/2020 15:20
Processo sobrestado desarquivado
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10/12/2019 11:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2019 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/12/2019 14:36
Conclusos para despacho
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20/11/2019 13:16
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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19/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2019 18:19
Documento Digitalizado
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13/11/2019 14:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2019 15:31
Prazo em Curso
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25/10/2019 18:18
Prazo em Curso
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22/10/2019 14:09
Expedição de Carta.
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07/10/2019 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/10/2019 17:45
Recebida petição inicial
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02/10/2019 07:03
Conclusos para despacho
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02/10/2019 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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