TJMS - 0801052-80.2024.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:56
Prazo em Curso
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29/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 09:41
Emissão da Relação
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14/08/2025 07:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:56
Registro de Sentença
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14/08/2025 07:56
Decisão de Cancelamento da distribuição
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25/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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17/05/2025 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
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13/05/2025 18:49
Prazo em Curso
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13/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801052-80.2024.8.12.0055 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Lima da Silva - Intimação da decisão de fls. 57.
Ante o exposto e o descumprimento do determinado na intimação, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 17:14
Emissão da Relação
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11/04/2025 06:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 06:10
Processo saneado
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09/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:11
Prazo em Curso
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17/03/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801052-80.2024.8.12.0055 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Lima da Silva - Intimação do despacho de fls. 50.
DESPACHO I - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora.
II - Concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias.
III - Ao fim do prazo, intime-se a parte autora para que, providencie a juntada dos documentos necessários ao deslinde do feito. Às providências e intimações necessárias. -
14/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 18:43
Emissão da Relação
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20/02/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:10
Juntada de NULL
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22/11/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801052-80.2024.8.12.0055 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Lima da Silva -
Vistos. 1.
Considerando que a parte autora ajuizou demandas com a mesma causa de pedir perante este Juízo face instituições financeiras distintas, a fim de se evitar decisões conflitantes (art. 55, caput e §3º, do CPC) e como meio de se evitar futura configuração de litigância predatória, apensem-se os autos n. 0801052-80.2024.8.12.0055, 0801053-65.2024.8.12.0055, 0801054-50.2024.8.12.0055, 0801055-35.2024.8.12.0055, 0801056-20.2024.8.12.0055 e 0801057-05.2024.8.12.0055. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça elabora na petição inicial, a hipossuficiência financeira alegada deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do Código de Processo Civil atualmente em vigência, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Aliás, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte requerida, após a citação formal e apresentação de contestação, venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Diante do acima exposto, DETERMINO que seja a parte autora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou proceder o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos hábeis para tanto (holerite, declaração de imposto de renda, etc), devidamente atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, e, se o caso, determinação do cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação da parte interessada, venham os autos novamente conclusos. -
06/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 10:05
Emissão da Relação
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05/11/2024 09:57
Apensado ao processo numero do processo
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02/11/2024 06:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/11/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:18
Informação do Sistema
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31/10/2024 15:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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