TJMS - 0813201-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:34
Prazo em Curso
-
19/08/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
07/08/2025 20:39
Prazo em Curso
-
07/08/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 09:33
Emissão da Relação
-
01/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:44
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em data
-
05/06/2025 15:37
Prazo em Curso
-
05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karoline Moraes Martinez (OAB 25698/MS) Processo 0813201-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonalda Martins dos Santos - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do AUTOR o auxílio-doença previsto no art. 59, da lei 8.213/91.
I.1 - O início do auxílio-doença será a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-previdenciário anterior e terá seu termo final e valor na forma do art. 60, § 9º, da lei 8.213/91.
I.2 - Quanto aos juros e correção (STF/REPETITVO 905): "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos serão fixados nos termos do art. 85, §3º sob o valor da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ, porém seu percentual será definido na liquidação nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
17/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:35
Emissão da Relação
-
02/04/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:52
Registro de Sentença
-
02/04/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
02/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:51
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:19
Prazo em Curso
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karoline Moraes Martinez (OAB 25698/MS) Processo 0813201-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonalda Martins dos Santos - Intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
01/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 17:18
Emissão da Relação
-
12/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 16:12
Prazo em Curso
-
27/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:14
Prazo em Curso
-
20/09/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 08:45
Emissão da Relação
-
17/09/2024 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 06:55
Prazo em Curso
-
09/05/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 14:21
Emissão da Relação
-
21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:41
Prazo em Curso
-
05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 06:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2024.
-
28/02/2024 07:07
Prazo em Curso
-
27/02/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 10:13
Emissão da Relação
-
09/02/2024 18:08
Juntada de NULL
-
09/02/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 13:09
Prazo em Curso
-
29/01/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 17:29
Expedição em análise para assinatura
-
26/01/2024 17:20
Emissão da Relação
-
26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 07:44
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/11/2023 09:45
Autos preparados para expedição
-
27/09/2023 13:42
Prazo em Curso
-
27/09/2023 13:38
Documento Digitalizado
-
26/09/2023 17:42
Prazo em Curso
-
08/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 08:01
Prazo em Curso
-
07/04/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
28/03/2023 19:22
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:44
Prazo em Curso
-
28/03/2023 12:44
Documento Digitalizado
-
28/03/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2023 18:26
Prazo em Curso
-
27/03/2023 18:24
Autos preparados para expedição
-
27/03/2023 18:22
Emissão da Relação
-
24/03/2023 17:31
Prazo em Curso
-
24/03/2023 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2023 17:06
Tutela Provisória
-
22/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2023 10:51
Informação do Sistema
-
14/03/2023 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821027-61.2021.8.12.0001
Anaisa Maria Gimenes Banhara
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Campo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2021 08:04
Processo nº 0800420-96.2020.8.12.0054
Jose Antonio da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jefferson Fernandes Negri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2020 12:43
Processo nº 0817656-53.2021.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Larissa Aparecida da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 13:41
Processo nº 0817656-53.2021.8.12.0110
Larissa Aparecida da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2021 15:55
Processo nº 0802710-93.2013.8.12.0001
Ecir Rodrigues da Costa
Empresa Municipal de Habitacao - Emha
Advogado: Cleiry Antonio da Silva Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2014 10:44