TJMS - 0805686-78.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2025 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
22/07/2025 17:22
Processo Reativado
 - 
                                            
22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
12/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
22/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wilian Silveira Domingues (OAB 16072/MS), Fernanda Mello Cordeiro (OAB 16932/MS), Aniele Araujo Castilho Teno (OAB 19071/MS) Processo 0805686-78.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Admir Machado Rocha - Ré: Luci Isabel Marcon Rocha - Sentença de fls. 63: "
Vistos.
Admir Machado Rocha, já qualificados na inicial, ingressaram com ação de arbitramento/cobrança de aluguéis em desfavor de Luci Isabel Marcon Rocha, também qualificada, em razão da falta de pagamento de aluguel de imóvel o qual foi dividido em razão de divórcio das partes.
Alega o autor que foi casado com a requerida de 2013 a 2016, quando foi realizado divórcio, o qual transitou em julgado em 2022 e determinou que o imóvel Matrícula n° 30.449 do CRI local - terreno n° 15, da quadra n° 15, situado no loteamento denominado Jardim Flórida - seria partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Ocorre que, a requerida nunca procurou o autor a fim de vender o imóvel ou pagamento de aluguel.
Diante disso, pede que seja arbitrado o valor de R$ 500,00, correspondente a 50% da média cobrada de aluguel para o autor.
Instruíra a exordial com documentos de fls.08-22 Citada a requerida ofereceu contestação às fls.41-51 alegando falta de interesse de agir, no mérito alega composse do bem, ausência de partilha, impossibilidade de retroação do valor do aluguel.
Impugnação à contestação apresentada às fls.56-60. É o breve relatório, decido.
Preliminarmente.
Da falta de interesse de agir.
Não merece ser acolhida a falta de interesse alegada.
Diferentemente do alega a requerida, já há partilha do imóvel, conforme documento de fls.19-22.
E mesmo que assim não fosse, há entendimento do STJ que há possibilidade de cobrança antes da partilha, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO PELO EX-CÔNJUGE DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que o arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independe de partilha. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174143 SP 2022/0226125-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)grifei Assim, considerando que estão presentes os requisitos de necessidade, adequação e utilidade, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse.
Passemos ao julgamento de mérito.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre o arbitramento de aluguel por uso exclusivo de um dos proprietários (ex-cônjuge) após o divórcio.
Após análise dos pedidos iniciais e defesa, bem como provas produzidas tem-se que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
A doutrina e a jurisprudência consideram que a utilização exclusiva de um bem em comum por um dos cônjuges, em detrimento do outro, gera o direito à compensação financeira, por exemplo, o pagamento de aluguel, para evitar o enriquecimento sem causa.
Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de copropriedade, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.
Cito decisão neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM - USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - CABIMENTO.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem. (TJ-MG - AC: 10000210993259001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.
No caso, tal fato se deu em agosto de 2024, conforme notificação de fls.18.
Quanto ao valor pleiteado, a requerida se insurge, no entanto, não apresenta nenhum valor que entenda ser devido ou justo.
Pelas características do imóvel e sua localização, tem que o valor indicado está dentro do cobrado no mercado, em razão das regras da experiência comum.
Assim, a requerida deve pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o autos a partir da notificação extrajudicial, ou seja, a partir do mês de setembro de 2024.
Finalmente, tendo em vista a regra do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, esclareço que os demais argumentos apresentados pelas partes não são passíveis de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual não foram abordados.
Ademais, forçoso lembrar que as razões de direito invocadas pelas partes não vinculam o juiz, já que o julgador é livre para dar a qualificação correta aos fatos, desde que apresente adequada motivação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c artigo 371 do CPC).
Dispositivo.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares e no mérito julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Admir Machado Rocha,em desfavor de Luci Isabel Marcon Rocha, para o fim de: A- Reconhecer o direito a cobrança de alugueis em razão do uso exclusivo do imóvel Matrícula n° 30.449 do CRI local - terreno n° 15, da quadra n° 15, situado no loteamento denominado Jardim Flórida; B- Condenar a parte requerida no pagamento de aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de setembro de 2024.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-s" ***************************************** Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
21/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
12/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 15:44
Homologada a Transação
 - 
                                            
12/05/2025 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
20/02/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
20/02/2025 14:34
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
20/02/2025 14:33
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
29/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
29/11/2024 15:45
de Conciliação
 - 
                                            
29/11/2024 13:30
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
27/11/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
21/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
31/10/2024 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Mello Cordeiro (OAB 16932/MS), Aniele Araujo Castilho Teno (OAB 19071/MS) Processo 0805686-78.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Admir Machado Rocha - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. - 
                                            
30/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2024 09:48
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
29/10/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
29/10/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
29/10/2024 16:20
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
10/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/10/2024 16:05
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806068-71.2024.8.12.0101
Andreline de Souza Nascimento
Zann Turismo de Dourados-Ms
Advogado: Jose Cleberson Pereira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2024 00:35
Processo nº 0800672-93.2015.8.12.0048
Municipio de Corguinho/ Ms
Jobb S Informatica LTDA-ME
Advogado: Antonio Rocchi Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2020 12:22
Processo nº 0800672-93.2015.8.12.0048
Municipio de Corguinho
Jobb S Informatica LTDA-ME
Advogado: Maria Teresa de Mendonca Casadei
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2021 09:00
Processo nº 0800672-93.2015.8.12.0048
Jobb S Informatica LTDA-ME
Municipio de Corguinho/ Ms
Advogado: Antonio Rochi Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2015 18:43
Processo nº 0068020-50.2011.8.12.0001
Evandro Jose Paulino
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Bruno Batista da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2012 08:43