TJMS - 0804551-29.2019.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:24
Prazo em Curso
-
01/09/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Por isso, rejeito a impugnação de f. 550-553 e homologo a proposta de honorários periciais apresentada no valor de R$3.480,00(três mil, quatrocentos e oitenta reais).
Quanto ao mais, observem-se as determinações já exaradas às f. 470-474. -
29/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 14:07
Emissão da Relação
-
31/07/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 16:46
Proferida decisão interlocutória
-
01/04/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:27
Prazo em Curso
-
06/03/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 16:21
Emissão da Relação
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:34
Prazo em Curso
-
20/02/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 12:33
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 12:33
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:44
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:48
Informação do Sistema
-
14/01/2025 18:12
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), André Luis Fortunatti Leite (OAB 22857/MS) Processo 0804551-29.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Alves da Rocha - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Portanto, a mera alegação da parte Requerida, de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita, não tem o cordão de levar à procedência da impugnação, de modo que, não tendo o impugnante demonstrado que a parte Autora não faz jus à referida benesse, mantenho o benefício da gratuitidade concedida nos autos.
Rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e.
STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos da parte autora: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Salienta-se, por oportuno, que o mesmo precedente vinculante ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil excluiu a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim, rejeito também a alegada incompetência deste juízo.
Portanto, também afasto a preliminar de prescrição.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se os valores do PASEP pertencentes à parte requerente foram preservados pelo requerido, conforme preconiza o art. 239,§2º da CF; b) se o requerido utilizou-se indevidamente dos valores do PASEP que pertenciam à parte requerente; c) se a parte requerida realizou saques indevidos ou houve desvio de valores; d) se os índices de correção e juros foram aplicados corretamente; e) se há valor a ser recebido pela parte requerente a título de PASEP e sua quantia; f) se restam presentes os requisitos para a responsabilidade civil e, consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso em testilha, denoto que o Banco Requerido detém as informações e a técnica que rege o Pasep, de modo que seria excessivamente dificultoso atribuir à parte Autora o dever de comprovar na integralidade os fatos controvertidos acima fixados.
Logo estão presentes as condições previstas no §1º, do art. 373 do CPC a permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual atribuo ao Banco Requerido o ônus de demonstrar a regularidade e ausência de desfalques em conta individual relacionado ao Pasep.
Desta feita, nomeio como o perito a empresa REAL Brasil Consultoria, devendo esta ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º,incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC e a parte ré arcar com o valor dos honorários periciais, já que apenas ela requereu tal prova.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474,CPC.Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art.477, § 1º, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela noprazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. -
10/01/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 16:18
Emissão da Relação
-
11/12/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 15:17
Despacho Saneador
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:19
Prazo em Curso
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:45
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB 16644/MS), Paulo Lucas Apolinario da Silva (OAB 21745/MS), André Luis Fortunatti Leite (OAB 22857/MS) Processo 0804551-29.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José Alves da Rocha - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem se houve o julgamento dos IRDR's supracitados, requerendo aquilo que entenderem de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
08/11/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 12:03
Emissão da Relação
-
07/11/2024 12:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
02/11/2024 20:21
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2022 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2022 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/01/2022 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2021 03:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2021 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2021 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2021 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2021 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2021 03:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/10/2021 07:51
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2021.
-
01/09/2021 15:25
Prazo em Curso
-
31/08/2021 20:48
Publicado ato_publicado em 31/08/2021.
-
31/08/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2021 09:44
Emissão da Relação
-
23/08/2021 11:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2021 11:54
Despacho Saneador
-
23/07/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 06:19
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
14/07/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 10:11
Prazo em Curso
-
12/07/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 20:42
Publicado ato_publicado em 09/07/2021.
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09/07/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2021 11:24
Emissão da Relação
-
05/07/2021 10:01
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2021 12:21
Prazo em Curso
-
01/07/2021 20:46
Publicado ato_publicado em 01/07/2021.
-
01/07/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2021 15:53
Emissão da Relação
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02/06/2021 22:47
Publicado ato_publicado em 02/06/2021.
-
01/06/2021 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2021 16:17
Emissão da Relação
-
21/05/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/11/2020 12:59
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
08/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/05/2020 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/04/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2020 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2020 11:11
Prazo em Curso
-
05/02/2020 10:57
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2020 10:57
Expedição de Carta.
-
04/02/2020 16:58
Autos preparados para expedição
-
04/02/2020 12:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 12:33
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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13/11/2019 16:03
Juntada de Petição de Apelação
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21/10/2019 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2019 13:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2019 13:38
Registro de Sentença
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21/10/2019 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2019 13:31
Conclusos para despacho
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06/09/2019 14:43
Informação do Sistema
-
06/09/2019 14:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/09/2019 14:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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06/09/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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