TJMS - 0801440-13.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/08/2025 13:28
Remessa para o TRF 3ª Região
-
30/06/2025 10:17
Prazo em Curso
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 10:53
Prazo em Curso
-
09/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 11:07
Emissão da Relação
-
02/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Apelação
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18/05/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:12
Prazo em Curso
-
09/05/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0801440-13.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yunior Ismael Cova Amundarin - IV.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, relativamente ao período de 18/10/2022 a 18/12/2022.
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02.
Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal.
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias.
Na sequência, intime-se a parteautora para manifestação no prazo de 05 dias.
Havendo concordânciacom os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parteautora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 08:00
Emissão da Relação
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06/05/2025 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:43
Registro de Sentença
-
06/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 15:27
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2025 12:55
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 10:06
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0801440-13.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yunior Ismael Cova Amundarin - Expeça-se guia de levantamento dos honorários, em favor do perito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 10:44
Emissão da Relação
-
13/02/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2025 11:02
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0801440-13.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yunior Ismael Cova Amundarin - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
09/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 12:20
Emissão da Relação
-
18/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 03:37:15, 2ª Vara Cível.
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13/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:18
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 16:10
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 10:44
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0801440-13.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yunior Ismael Cova Amundarin - Diante da conclusão do laudo pericial (fls. 49/70), cite-se o INSS, na pessoa do Procurador Regional, observando-se o prazo previsto no artigo 183 do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista tratar-se de ação acidentária.
Intime-se a Autarquia requerida para o pagamento, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993.
Encaminhe-se juntamente com a intimação, numeração da sub-conta do TJMS, para depósito dos honorários.
Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. -
29/11/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 12:39
Emissão da Relação
-
25/11/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:13
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0801440-13.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yunior Ismael Cova Amundarin - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo. -
04/11/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 09:14
Emissão da Relação
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:13
Prazo em Curso
-
16/10/2024 12:41
Prazo em Curso
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:33
Prazo em Curso
-
21/05/2024 15:32
Documento Digitalizado
-
20/05/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 12:08
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:05
Autos preparados para expedição
-
13/05/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 07:27
Emissão da Relação
-
13/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 07:42
Recebida petição inicial
-
08/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 08:45:00, 2ª Vara Cível.
-
07/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:09
Informação do Sistema
-
07/05/2024 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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